TRT1 - 0100676-96.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2025 18:04
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 397bf23) para Manifestação
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09/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c75b7b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos os autos.
Inicialmente, excluo a petição de ID 397bf23, conforme requerimento de ID 471195a.
No mais, recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido (réu).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
27/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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27/03/2025 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/03/2025
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26/03/2025 19:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0bd0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100676-96.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de verbas resilitórias, devolução de descontos indevidos, PLR, diferenças salariais por desvio de função, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, integração de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial no ID nº 5411999.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 80c8098, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Expedido ofício à operadora de telefonia CLARO para que fornecesse os registros de geolocalização da linha do autor, vindo a resposta no ID 7132d6f.
Foram ouvidos o reclamante, sua testemunha e a preposta da reclamada em depoimento pessoal, restando desnecessária a oitiva da testemunha da parte ré, ante ao teor do depoimento da testemunha trazida pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS Aduz o autor, na emenda à inicial, que foi admitido em 11.04.2022, para exercer a função de Promotor de Vendas, sendo dispensado imotivadamente em 02.05.2023, sem o pagamento correto das verbas resilitórias, ao argumento de que não foram calculadas com base na sua última remuneração.
Em contestação, a ré sustenta que o reclamante recebeu tudo o que fazia jus por conta do extinto contrato de trabalho quando de sua dispensa.
A base de cálculo das verbas rescisórias para empregado mensalista corresponde ao valor da remuneração anterior ao término da rescisão contratual, conforme inteligência que se extrai do art. 477, caput, da CLT, com a nova redação pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
In casu, a ré anexou aos autos o contracheque de abril de 2023, que comprova a percepção do salário bruto no valor de R$ 3.073,90 (ID 1a0ec9d, pág. 144), remuneração esta que foi corretamente utilizada como base de cálculo para o pagamento das verbas descritas no TRCT, conforme rubrica “23”, tal como constam dos ID’s 1f9f23d, pág. 174 e f732c7b, pág. 177.
Assim, considerando que a reclamada se desvencilhou do ônus de provar o regular pagamento das verbas decorrentes do distrato (arts. 464, 477 e 818 da CLT), julgo improcedente o pleito da alínea “e” do rol de pedidos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DO TRCT O reclamante alega que a empresa realizou “descontos inexplicáveis e não autorizados” no TRCT, sob a rubrica (Cód. “0833 – DESC.
INSUF.SALDO”), no valor de R$ 350,00, razão pela qual pleiteia sua devolução.
Com efeito, cumpre ressaltar que o princípio de intangibilidade dos salários deve ser observado sempre pela empregadora, de forma que, qualquer desconto, para ser válido, precisa ser expressamente discriminado com o correspondente fato ensejador (CLT, arts. 462 e 464).
Neste diapasão, era ônus da ré a discriminação precisa dos valores descontados no TRCT, os fundamentos do desconto e os cálculos que levaram ao valor indicado, encargo do qual não se desonerou, já que em contestação se limitou a defender sua legalidade sem informar do que se tratava.
Dessa forma, defiro o pleito da alínea “l” do rol de pedidos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Pretende o autor o pagamento da PLR na ordem de 9/12 avos, referente ao ano de 2022, e 5/12 avos, referente ao ano de 2023, sob o argumento de que quando da rescisão contratual não foram quitadas tais verbas.
A ré não nega a existência de previsão normativa da participação nos lucros e resultados nos respectivos anos, limitando-se a alegar que apresentou documentação pertinente relativa ao pagamento do benefício.
Assim dispõe a cláusula oitava dos ACT’s (ID 2345a82), in verbis: “CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A PHILIP MORRIS se compromete a formalizar e depositar no Sindicato dos Trabalhadores o programa de participação nos resultados, para os dois anos de vigência desde acordo: (I) Exclusivamente para seus empregados ocupantes de cargos até a grade 09, identificados no documento anexo, fica definida participação nos resultados, condicionada a participação de mercado, indicadores de negócio e desempenho individual, a serem definidos no respectivo programa, no valor base de 1,8 (um vírgula oito) salários nominais do empregado.
A PHILIP MORRIS antecipará por conta desta rubrica, em 30 de junho de 2023 e em 30 de junho de 2024, aos seus empregados abrangidos acima, contratados por prazo indeterminado, com contratos ativos na mesma data e que não estejam sob contrato de experiência, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do previsto no item anterior atrelado ao atingimento dos resultados da companhia, cujas metas e regras serão ajustadas no respectivo programa; Os empregados demitidos terão direito a fração de 1/12 avos para cada mês trabalhado, sendo que os valores pagos a maior, no período respectivo, a título de adiantamento, serão descontados na rescisão contratual.
Caso o empregado demitido tenha saldo positivo para receber após o fechamento dos programas, que ocorrerão em 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, será feita uma rescisão complementar e o pagamento será feito até o dia 29 de fevereiro de 2024 e até 28 de fevereiro de 2025, respectivamente”. [Grifei] O ônus de demonstrar o correto pagamento da participação nos lucros e resultados é do empregador, considerando o dever de documentação a seu encargo, bem como a aptidão probatória, forte nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Dessa obrigação, todavia, a reclamada não se desvencilhou, uma vez que não juntou aos autos os comprovantes do regular pagamento da PLR.
Logo, não demonstrada a observância dos critérios fixados na norma em que instituída a parcela, defiro o pleito da alínea “j” do rol, observando-se em todo caso a última remuneração do autor, qual seja, R$ 3.073,90 (ID 1a0ec9d). DESVIO DE FUNÇÃO/ DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o autor, na emenda à inicial, que apesar de ter sido contratado para exercer a função de Promotor de Vendas, na prática realizava desde o início do contrato as atividades de Vendedor, sem a devida contraprestação, razão pela qual pleiteia a condenação da ré pagamento de diferenças salariais.
Tais alegações foram refutadas pela ré em contestação, que sustentou que o reclamante foi admitido em 11.04.2022, na função de Desenvolvedor de Canais, sendo promovido a Vendedor no dia 01.01.2023, e posteriormente, para Representante de Vendas I, função que exerceu até o distrato, em 02.05.2023.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Assim, era do autor o ônus de comprovar o exercício de atividades distintas para o qual foi contratado (CLT, I, art. 818).
Em depoimento, o autor declarou que já exercia o cargo de Vendedor antes mesmo da sua promoção, em 02.01.2023, inclusive tendo metas a bater.
Ocorre que sua própria testemunha disse que antes da progressão as atividades do autor se limitavam a orientar os clientes a fazerem compras no aplicativo, fato que revela a insubsistência das alegações autorais e confirma a tese defensiva.
Pelo exposto, julgo improcedente o pleito da alínea “c” do rol. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirma que laborava como vendedor externo, “das 06h/06:30 às 18h30, nas duas primeiras semanas, e nas demais semanas do mês, das 06h/06:30 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de almoço de 20 minutos e um sábado ao mês, das 6h/07h às 17h, sem intervalo de almoço”.
Pretende, em síntese, o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, ditos por não pagos/usufruídos de forma regular, e ainda, que seja levado em consideração para o cômputo do regime em sobrejornada o tempo gasto da sua residência até o primeiro cliente, em média 30 minutos/ 1 hora.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas. Sustenta, ainda, que o trabalhador dispunha de intervalo intrajornada de 30 minutos até 2h, autorizados conforme cláusula 17ª da ACT 2019/2020.
Os controles de ponto do contrato do autor foram juntados no ID 9fd8381 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desvencilhou a contento, por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Vejamos.
Diante da informação de que o autor laborava de forma externa, tem-se que os extratos de geolocalização remetidos pela operadora de telefonia de ID 7132d6f não se mostraram aptos a indicarem se o trabalhador estava de fato nas dependências da empresa nos dias e horários indicados na inicial, sobretudo porque ele mesmo afirmou que anotava seus horários pelo aplicativo.
A testemunha trazida a seu convite, por sua vez, disse que todos eram orientados pelos superiores a remarcarem os horários contidos nos cartões de ponto para que não tivessem muitas horas extras.
Todavia, exibida a folha de ponto do autor em audiência, não soube ela explicar por qual motivo havia registros de labor em sobrejornada em praticamente todos os dias, com horários que chegavam às 18h, 19h e até às 20h, conforme 02.09.2022 (pág. 164).
Instada a se manifestar, a testemunha limitou-se a dizer que “não podia falar da folha de ponto do autor”.
Afere-se, pois, que ela não tinha conhecimento da jornada de trabalho do reclamante e que a questão é de natureza personalíssima.
Assim, nem mesmo as provas emprestadas juntadas pelo autor aos autos, consistentes em depoimentos de testemunhas ou prepostos dados em processos distintos, podem conduzir à conclusão de inidoneidade dos cartões, já que remetem a condições específicas de trabalho de alguns empregados da empresa.
De todo modo, cabe registrar que se era o próprio autor quem registrava os horários de entrada e saída, a questão levantada sobre a suposta fraude na remarcação dos horários poderia ser facilmente comprovada através de um print da tela do aplicativo das suas últimas visitas dos dias.
Fato é que o reclamante disse que o fez em audiência, mas não juntou um só para comprovar sua tese.
Já quanto ao pleito de horas extraordinárias pelo deslocamento feito pelo empregado de sua residência até o primeiro cliente, além de absurdo, não possui qualquer fundamentação jurídica.
A prevalecer a tese da exordial, todos os empregados seriam merecedores de horas extras pelo simples fato de se deslocarem de suas casas até a empregadora e vice-versa.
A reforma trabalhista de 2017, inclusive, alterou o artigo 58, §2º, CLT, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Portanto, dou por bons os controles de ponto acostados aos autos, restando saber se as horas extraordinárias e consignadas nos contracheques eram corretamente quitadas e/ou compensadas.
Os contracheques do autor consignam o pagamento de horas extras durante todo o período de vigência contratual, não tendo ele demonstrado a existência de diferenças a quitar em réplica.
No que concerne ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm pré-assinalação, conforme admitido pela CLT, na parte final do § 2º do art. 74.
Além disso, dispõe a cláusula 17ª da norma coletiva (ID 5ee84fd) o seguinte: “A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para refeição e descanso, que poderá ser de 30 (trinta) minutos a 2 (duas) horas, a depender da natureza do trabalho, e será definido pela EMPRESA.
Para os colaboradores que por definição da EMPRESA realizarem intervalos menores do que 1 hora, terão seu horário de entrada ou saída reduzido em igual proporção”.
Tem-se, assim, pela existência de ajuste normativo que autoriza a concessão de intervalo de 30 min a 2h, o qual, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CR/1988 e 611-A, III, da CLT, há de prevalecer sobre a disposição legal, tal como decidiu o E.
STF no julgamento do Tema 1.046, cuja repercussão geral foi reconhecida no âmbito do RE 1.121.633, no qual se decidiu o seguinte, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Pelo exposto, considerando que o autor não se desincumbiu do seu encargo, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL Pleiteia o reclamante a integração a sua remuneração, por habituais, das seguintes verbas: “(COD. 3051) Rem.
Variável Titular”, “(COD.3054) Dsr Rem.
Variável Titular”, “(COD. 3012) Prêmio Incentivo De Vendas, “(COD. 1600) Horas Extras”, “(COD. 3293) Prémio ABCD” dentre outras.
Dispõe o § 4º do art. 457, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma valor em dinheiro ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Tratando-se as parcelas intituladas “Prêmio incentivo de vendas” e “Prêmio ABCD” de premiações por desempenho, por se tratarem de salário sujeito a condição, desde a vigência da atual § 2º do referido artigo celetista, tais parcelas deixaram de integrar a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Lado outro, observa-se pelos holerites acostados que as demais verbas eram pagas de forma habitual ao reclamante (ID 1a0ec9de), subsumindo-se ao disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, qual seja, “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Diante disso, determino a integração das verbas previstas nas rubricas “(COD. 3051) Rem.
Variável Titular”, “(COD.3054) Dsr Rem.
Variável Titular”, “(COD. 1600) Horas Extras” ao salário do obreiro e condeno a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos destas parcelas em aviso-prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças de horas extras e décimo-terceiro decorrente da integração das verbas de natureza salarial.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 8.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
11/03/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
11/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
11/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
16/12/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
14/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
23/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
23/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
04/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
02/09/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
27/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
27/08/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA em 02/08/2024
-
16/07/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
18/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
13/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
06/06/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/03/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 12:10
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 12:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/10/2023 11:48
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2023 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA em 17/08/2023
-
02/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
01/08/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
01/08/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 09:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2023 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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