TRT1 - 0100380-15.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:29
Arquivados os autos definitivamente
-
21/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
15/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
09/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
09/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
07/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
06/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
06/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
06/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
05/08/2025 18:53
Transitado em julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 07:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 88,12)
-
08/05/2025 07:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.600,00)
-
08/05/2025 07:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.600,00)
-
08/05/2025 07:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 88,12)
-
08/05/2025 07:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.600,00)
-
07/05/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
06/05/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 02/05/2025
-
02/05/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47823ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexistente o defeito apontado, condenando-se a embargante na multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES DA SILVA -
10/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
10/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
10/04/2025 10:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
28/03/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
28/03/2025 13:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 974be2c) para Embargos de Declaração
-
28/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d91cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar RIOCORES 2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA a pagar a DANIEL ALVES DA SILVA no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos não efetuados, conforme extrato de ID 898e2a1, inclusive sobre as verbas rescisórias do TRCT de ID e9152ac, acrescida da indenização de 40%; - multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.365,47.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 70,49, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.524,66 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 17,62, pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA -
17/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
17/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
17/03/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,49
-
17/03/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL ALVES DA SILVA
-
17/03/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ALVES DA SILVA
-
03/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
30/01/2025 23:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 06:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
05/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
04/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:13
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/12/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
26/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 20/09/2024
-
22/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
05/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
31/07/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 14:44
Expedido(a) ofício a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
30/07/2024 09:29
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 09:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2024 09:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
07/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
04/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
03/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2024 09:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/06/2024 10:28
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
03/06/2024 10:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2024 12:15 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL ALVES DA SILVA
-
26/04/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) RIOCORES 2 SERVICOS DE LIMPEZA E PINTURAS LTDA
-
26/04/2024 10:19
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 12:15 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 16:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/04/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
10/04/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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