TRT1 - 0100105-22.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
16/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/09/2025 07:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
30/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0a0ad proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o requerido pelo autor, determino: 1) Procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes do codevedor Vinicius junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / DIRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome do codevedor, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 3) Ative-se o convênio CENSEC em nome do codevedor. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PEREIRA DA SILVA -
29/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/05/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
12/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 14:38
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 07/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100105-22.2023.5.01.0035 : RAPHAEL PEREIRA DA SILVA : BAR ALCIONE EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VINICIUS CORREA DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para o pagamento da execução, em 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORREA DA SILVA -
30/04/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100105-22.2023.5.01.0035 : RAPHAEL PEREIRA DA SILVA : BAR ALCIONE EIRELI O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VINICIUS CORREA DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID 42da5ae.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORREA DA SILVA -
20/03/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42da5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Pleiteia a parte exequente a responsabilização do(a)(s) parte(s) suscitada(s) pelos débitos resultantes da presente execução.
As parte(s) suscitada(s) foram regularmente citado(a)(s) edital, eis que o mandado citatório retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita os suscitados ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citados, deixam transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15.
Assim, ante a inércia dos suscitados, declaro o estado de revelia e reputo-os confessos quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a desconsideração da personalidade jurídica.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo promoveu a execução forçada da empresa devedora, mas sem êxito, o que não só configura que a personalidade jurídica está representando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo credor trabalhista, como também resta configurada infração à lei, dado que o título executivo judicial, no qual se reconhecera o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, não fora espontaneamente cumprido.
Ademais, solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada à(s) parte(s) suscitada(s) em razão da revelia.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada no caso concreto, para condenar incidentalmente a(s) parte(s) suscitada(s) VINICIUS CORREA DA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide a 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente a(s) parte(s) suscitada(s) VINICIUS CORREA DA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal.
Intimem-se as partes suscitante e suscitada(s).
In albis, certifique-se o decurso do prazo recursal e retifique-se o polo passivo do processo principal para fazer constar o nome da(s) parte(s) suscitada(s) aqui responsabilizada(s).
Feito, cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) ao pagamento da execução, em 48 horas, nos moldes do art. 880 da CLT.
Inerte(s), intime-se a parte exequente a indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PEREIRA DA SILVA -
10/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
10/03/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
10/03/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 17/02/2025
-
16/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 19:52
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
-
13/01/2025 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/12/2024 07:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
-
16/12/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
15/12/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/12/2024 16:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
25/10/2024 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2024 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 19:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
13/08/2024 12:33
Iniciada a execução
-
13/08/2024 11:55
Homologada a liquidação
-
12/08/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/08/2024 14:03
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/08/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 17:05
Homologada a desistência do recurso de RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/08/2024 12:11
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/08/2024 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 16/04/2024
-
09/04/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
08/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/04/2024 12:45
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2024 15:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
05/03/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
05/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/03/2024 10:20
Iniciada a liquidação
-
05/03/2024 10:20
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/02/2024 09:16
Desarquivados os autos
-
22/02/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 09:20
Arquivados os autos definitivamente
-
31/08/2023 18:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,00
-
31/08/2023 18:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
31/08/2023 18:25
Homologada a Transação
-
31/08/2023 18:25
Audiência una por videoconferência realizada (31/08/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 04:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 04:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
17/05/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
17/05/2023 22:01
Audiência una por videoconferência designada (31/08/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2023 15:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/04/2023 12:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/04/2023 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
23/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
23/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
23/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA SILVA
-
22/03/2023 12:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/03/2023 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2023 14:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100561-76.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Maia de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:32
Processo nº 0100129-84.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Luiz Mazzini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2022 13:08
Processo nº 0100290-93.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:17
Processo nº 0100121-81.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele Scuotto Martignoni
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 13:16
Processo nº 0100879-73.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 10:38