TRT1 - 0100290-93.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/07/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR em 10/07/2025
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10/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/07/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f10df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR e EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id 0d55201 para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487,inciso III, alínea "b", do CPC.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Retire-se o feito de pauta.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: ROGÉRIO PEREIRA FRANCO JUNIOR, CTPS 07956, série 075/RJ, CPF: *09.***.*84-65; EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-46; Admissão em 21/03/2022 e baixa em 20/06/2025.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário (ROGÉRIO PEREIRA FRANCO JUNIOR, CTPS 07956, série 075/RJ, CPF: *09.***.*84-65; EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-46; Admissão em 21/03/2022 e baixa em 20/06/2025.) no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
O valor acordado se refere a parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas de R$ 440,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, em face da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT. Desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023.
Quanto ao saldo do depósito recursal e/ou judicial, se houver, serão observados os termos do Ato Conjunto nº CSJT.GP.CGJT N°01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo).
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR -
25/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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25/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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25/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR
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25/06/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR
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25/06/2025 14:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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25/06/2025 14:49
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/06/2025 13:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/08/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/06/2025 10:45
Juntada a petição de Acordo
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03/06/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100290-93.2025.5.01.0066 : ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR : EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR Fica o destinatário ciente da designação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 05/08/2025 09:10 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR -
24/03/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PEREIRA FRANCO JUNIOR
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21/03/2025 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100290-93.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
18/03/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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