TRT1 - 0102270-83.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO em 03/04/2025
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21/03/2025 09:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/03/2025 09:25
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee3e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 1756fb5, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) /no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$82,00, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Desnecessário o cancelamento da perícia, como requerido, uma vez que não houve nomeação de perito.
De toda sorte, informo que não será realizada perícia.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o cumprimento do acordo.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)”.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO -
20/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO
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20/03/2025 13:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/03/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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20/03/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:43
Juntada a petição de Acordo
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19/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 14:57
Juntada a petição de Acordo
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520ca14 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da diferença entre os valores dos pedidos e o valor acordado, venham as partes com a minuta assinada também pela Reclamante.
Após, voltem conclusos para análise.
PETROPOLIS/RJ, 17 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO -
17/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO
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17/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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16/03/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:12
Juntada a petição de Acordo
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01/03/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/03/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO em 28/02/2025
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25/02/2025 21:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO
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14/02/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 08:58 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/12/2024
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18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO em 17/12/2024
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DE OLIVEIRA ROCHA ASSUNCAO
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08/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/12/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 08:58 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/12/2024 13:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/02/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/12/2024 13:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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