TST - 0100829-31.2020.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4034030 proferido nos autos.
Deferida a recuperação judicial este Juízo trabalhista não possui mais competência para determinar a liberação de valores do patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais anteriores à recuperação judicial realizados e ainda não liberados visto que ainda não foram expropriados do patrimônio da devedora, estando apenas sob a custódia do Juízo no qual se processa a demanda trabalhista, mas cuja gestão passa a ser do Juízo da recuperação.
Assim, os valores dos depósitos recursais existentes nesta reclamatória trabalhista podem ser liberados em favor do reclamante credor. 1-Intime-se as partes por 8 dias. 2-Decorrido o prazo do item 1, os valores dos depósitos recursais devem ser transferidos ao processo de recuperação judicial do reclamado, nº 0943414-78.2024.8.19.0001, em curso perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. 3-Feito, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na recuperação judicial da parte reclamada.
Ademais, diante do deferimento da Recuperação Judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos sobrestado, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos.
Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do Juízo competente para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial.
Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em Recuperação Judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra. 5-Intime-se. 6-Após, excluam-se os executados do BNDT e remetam-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAL SCHENFELD PRIGIOLI -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac58388 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO DEDUZINDO OS RECURSAIS (extratos anexos) R$ 24.340,78 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Valor devido ao AUTOR R$ 224.203,20 (deduzido dos recursais) Depósito FGTS R$ 13.494,08 Valor IRRF R$ 14.655,25 Honorários Advocatícios R$ 41.504,00 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 293.856,53 (ATUALIZADO EM 31/3/2025) Homologo a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intimem-se as partes, sendo o autor a fornecer seus dados bancários, a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAL SCHENFELD PRIGIOLI -
02/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02.10.2024
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06/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.09.2024.
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04/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e não-provido
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26/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:03
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/02/2024 07:00
Publicado despacho em 06.02.2024.
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05/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e não-provido
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19/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2023 00:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2023 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/10/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/10/2023 04:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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