TRT1 - 0027000-09.2004.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:03
Suspenso o processo por execução frustrada
-
10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MENDES em 09/07/2025
-
30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
28/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
28/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MENDES
-
28/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 23:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MENDES em 19/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baefdd5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Constituição da República (art. 5º, XV) assegura a todos o direito à liberdade de locomoção.
E mais, segundo o art. 8º do CPC/2015, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Recentemente, no julgamento do ROT nº 1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023, o TST definiu que essas medidas atípicas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não surtirem efeito.
Outrossim, deve ficar clara a ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, o que é evidenciado pela demonstração de “sinais exteriores de riqueza”.
Em casos similares, este Juízo já se manifestou no sentido de que a medida de apreensão de passaporte pode se revelar ineficaz já que o executado pode dissolver o patrimônio que lhe resta com viagens nacionais, que em muitos casos são mais caras que as internacionais.
Por sua vez, a restrição do direito de dirigir como medida coercitiva, em tese, violaria indevidamente a liberdade de ir e vir do executado.
De igual forma, retirar a possibilidade de uma pessoa possuir um cartão de crédito, atingiria a subsistência própria e de sua família - quanto a isso, o ordenamento jurídico, como regra, veda até mesmo a penhora de verbas salariais.
Em outras palavras: quando aplicadas indiscriminadamente, as referidas atípicas medidas atingem a própria pessoa do executado, o que viola o princípio da responsabilidade patrimonial, salvo prova cabal da tentativa do executado em frustrar as execuções através de gastos exorbitantes com cartões de crédito para fins não essenciais ou mero lazer, gastos com viagens internacionais recreativas, gastos com manutenção e compra de automóveis (isto é “sinais exteriores de riqueza”), devendo assim ser provada a utilidade e efetividade (ou adequação e proporcionalidade nas palavras do Acórdão referido) dessas medidas.
O trecho acima em destaque se amolda perfeitamente à delimitação traçada pela SBDI-II.
No presente caso, o exequente não demonstrou que os executados dão sinais de exteriorização de riqueza. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos.
Intime-se, sobreste-se por execução frustrada aguardando o restante do prazo da prescriçao intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MENDES -
08/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
08/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MENDES
-
08/05/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/03/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MENDES em 19/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e66c18 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro, pois reiteradamente requer meios executórios já indeferidos e ineficazes.
O prazo de prescrição intercorrente nao fora suspenso, observando-se que o prazo da prescrição intercorrente somente será suspenso, quando indicado meio efetivo de execução, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568, in verbis: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" Intime-se a parte autora a requerer NOVOS meios de execução, no prazo de 05 dias, ciente de que no silêncio, se dará por caracterizada a renúncia ao crédito constituído nos autos, autorizando o juízo a extinguir a execução, consoante artigos 354, 771, 924, IV, 925, do CPC, c/c o Art.769, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MENDES -
10/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
10/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MENDES
-
10/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/02/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MENDES em 29/01/2025
-
13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
12/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MENDES
-
12/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
11/12/2024 16:48
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
03/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MENDES em 20/09/2024
-
12/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
11/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MENDES
-
11/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/01/2024 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/01/2024 04:34
Decorrido o prazo de GASTAO LOUREIRO em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:34
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 22/01/2024
-
18/11/2023 02:10
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 16/11/2023
-
28/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 23:43
Expedido(a) edital a(o) GASTAO LOUREIRO
-
26/10/2023 23:43
Expedido(a) edital a(o) MARIA CRISTINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
26/10/2023 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ROBERTO MENDES sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 10:56
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: a4b6527) para Manifestação
-
25/10/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
21/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de SIMONE FERREIRA FARIA em 20/10/2023
-
11/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/10/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
10/10/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERREIRA FARIA
-
10/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/10/2023 13:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
29/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERREIRA FARIA
-
29/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/08/2022 08:47
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXECUÇÃO)
-
17/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERREIRA FARIA
-
10/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/04/2022 22:20
Desarquivados os autos
-
12/04/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXECUÇÃO SISBAJUD)
-
24/03/2021 15:47
Arquivados os autos provisoriamente
-
20/02/2021 01:14
Decorrido o prazo de SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 19/02/2021
-
20/02/2021 01:14
Decorrido o prazo de SIMONE FERREIRA FARIA em 19/02/2021
-
09/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 23:16
Expedido(a) intimação a(o) SERAUCO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
-
05/02/2021 23:16
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERREIRA FARIA
-
05/02/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg em 26/11/2020
-
01/10/2020 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2020 19:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2020 19:49
Expedido(a) mandado a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
09/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
-
19/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg em 18/06/2020
-
20/02/2020 15:47
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
28/10/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 14:44
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/08/2019 03:54
Decorrido o prazo de SIMONE FERREIRA FARIA em 15/08/2019
-
06/06/2019 16:05
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXECUÇÃO )
-
04/06/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 19:09
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/11/2018 13:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2004
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Endril Caetano de Oliveira Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2023 22:07