TRT1 - 0100496-23.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 10/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 03/09/2025
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26/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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25/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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25/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/08/2025 17:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2025 11:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 15/08/2025
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11/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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28/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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28/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfdb51 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial ID 5419ed1 , no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas. 2 – Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o ilmo Perito para se manifestar, em 48 (quarenta e oito) horas. 3 – Prestados os esclarecimentos acerca do laudo pericial, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas. 4 - Decorrido o prazo, venham conclusos. ITAGUAI/RJ, 07 de julho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA -
07/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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07/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 25/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb44c8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o email recebido do CEJUSC com o pedido de composição feito pelo réu, intime-se a parte autora para que diga, em 5 dias, se possui interesse na remessa dos autos à CEJUSC-JT/DUQUE DE CAXIAS para realização da audiência de conciliação, sem que haja prejuízo no curso da marcha processual. ITAGUAI/RJ, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA -
12/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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12/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 14/05/2025
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07/05/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39432c5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Dê-se ciência às partes acerca da designação da perícia, no consultório PSIQUIATRIA locado para pericias à AVENIDA DAS AMÉRICAS 18.000 SALA 404B – RECREIO DOS BANDEIRANTES – RIO DE JANEIRO - RJ, no dia 27/06/2025 às 09:00hs, devendo ainda apresentar os documentos solicitado pelo ilmo.
Perito na petição ID e0e50d8 .
Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se nova notificação ao perito, pelo fluxo próprio de perícias, para que o mesmo providencie a entrega do laudo em até 20 dias úteis após a realização da perícia, registrando tal prazo na intimação.
Aguarde-se a realização da perícia.
ITAGUAI/RJ, 05 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA -
05/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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05/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 30/04/2025
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12/04/2025 17:10
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/02/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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18/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8a66e proferido nos autos. 1 - A fim de dar início aos trabalhos da perícia, fixam-se, por ora, os honorários periciais no valor total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) a título de adiantamento e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos ao final. 2 – Observe-se que a Ré já antecipou o pagamento do adiantamento, conforme depósito anexado sob o id 8dd52b7, no valor de R$1.000,00. 3 - Ante a comprovação do adiantamento dos honorários periciais id d716bfa, intime-se o ilustre perito Dr.
OCTÁVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA, por fluxo próprio de perícias, para o início da perícia, devendo informar a data designada a este Juízo para a devida intimação das partes. 4 – Designada data, expeça-se ofício de transferência para determinar a transferência bancária a título de adiantamento de honorários periciais de R$1.000,00, para a conta corrente do ilmo.
Perito, observando-se os dados bancários informados na petição id a89e69a. 5 – Feito isso, dê-se ciência às partes da data designada, bem como aguarde-se a realização da perícia. /gm ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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20/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/01/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024
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26/11/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/11/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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08/11/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 06/11/2024
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31/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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23/10/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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11/10/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/10/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 22:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 12:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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27/09/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024
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28/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 27/08/2024
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22/08/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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19/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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16/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/08/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 12:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c3047 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc. Mantém-se a d. decisão ID 44beb2d , que deferiu os efeitos da tutela antecipada para reintegração da Reclamante, por seus próprios fundamentos.Intime-se o Reclamado para cumprimento da d. decisão ID 44beb2d , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor da reclamante (Inteligência dos artigos 497, 536, § 1º e 537, § 1º e 2º todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT).Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a Reclamante e cite-se o Reclamado.\lrpa ITAGUAI/RJ, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 00:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/07/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36e4cf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.1 – Intime-se a autora para que se manifeste, em 5 dias, acerca da petição ID e59ab64 do Reclamado com requerimento de reconsideração da d. decisão ID 44beb2d que deferiu os efeitos da antecipação de tutela.2 – Após, voltem conclusos para deliberações.\lrpa ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
-
01/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA em 26/06/2024
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20/06/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44beb2d proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADAVistos etc.A reclamante foi contratada em 08/07/2010 e dispensada em 01/04/2024, tendo atuado como gerente de pessoa jurídica, ultimamente na agência de Mangaratiba e, na inicial, alega que foi dispensada de forma irregular, pois no curso do aviso prévio apresentou um atestado médico que deveria ter suspendido o contrato de emprego.O referido atestado médico indica a necessidade de afastamento por 60 dias, a partir do dia 10 de abril de 2024, tendo sido o aviso prévio concedido no dia 01/04/2024.Por oportuno, cabe assinalar, que os documentos juntados com a inicial indicam o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (benefício espécie B-91) feito ao INSS, pela trabalhadora (id af2c441) , assim como foi emitida CAT pelo sindicato da categoria profissional.Verificado o conteúdo do laudo médico trazido com a inicial, conclui-se que a probabilidade da doença estar relacionada ao trabalho é grande e, ainda que assim não fosse, no ato da dispensa já existia documento médico informando sobre a doença e a necessidade de afastamento para que o tratamento seja realizado.
Assim, estava inapta para o trabalho quando ocorreu a dispensa.Lado outro, não é crível que o banco reclamado não tivesse ciência do estado de saúde da reclamante, principalmente por se tratar de patologia psíquica, que se erradica em longo espaço de tempo.Fica, com isso, clara a presença do “fumus boni iuris”, pois a autora foi dispensada quando se encontrava doente, inapta para a execução de sua atividade habitual, militando, outrossim, em favor da autora, a presunção de que a dispensa foi mesmo discriminatória.O “periculum in mora” está presente nos danos psíquicos que o desemprego acarreta, precisamente no caso da autora, e agrava no decorrer do tempo, assim como pela perda iminente do plano de saúde.A medida delineada, além disso, não é irreversível e pode ser revista se surgirem nos autos elementos que justifiquem o seu levantamento.Como a trabalhadora não está em condições de trabalhar, com respaldo em laudo médico juntado aos autos, o contrato deverá ser suspenso, e a empresa deverá comunicar a situação ao INSS, sendo que caso seja concedido o auxílio-doença previdenciário nenhum desembolso salarial por parte da reclamada ocorrerá.É importante ressaltar que, se a trabalhadora estava doente no momento da dispensa, conforme concluído anteriormente, o contrato de trabalho deveria estar suspenso, o que também impediria a dispensa por iniciativa do empregador.
Neste sentido, é a inteligência da Súmula 371 do C.TST.Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência requerida para anular a rescisão do contrato de trabalho e determinar a imediata reintegração da reclamante na função que exercia no ato do desligamento, observada as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto ao plano de saúde e odontológico, devendo o reclamado informar ao Juízo o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 10 (dez) dias.Como já existe laudo médico noticiando a ausência de condições psicofísicas para o seguro exercício do labor, deverá ser encaminhada ao órgão previdenciário a fim de requerer o competente auxílio-doença (que poderá ser concedido na modalidade auxílio doença acidente), mantido, de qualquer modo, o liame contratual.Os temas relativos à restituição dos valores percebidos quando da dispensa, apontados em TRCT, bem assim as parcelas devidas desde a ruptura do contrato até a reintegração serão apreciados oportunamente, quando da prolação da sentença.Expeça-se mandado de reintegração para cumprimento da presente decisão, com cópia desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor da reclamante (Inteligência dos artigos 497, 536, § 1º e 537, § 1º e 2º todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT).Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a Reclamante e cite-se o Reclamado. ITAGUAI/RJ, 11 de junho de 2024.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/06/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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11/06/2024 16:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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11/06/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2024 15:48
Encerrada a conclusão
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11/06/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/06/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/06/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 16:45
Redistribuído por sorteio por impedimento
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03/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE MOREIRA DA SILVEIRA
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03/06/2024 15:36
Declarado o impedimento por ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/06/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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