TRT1 - 0101152-72.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2025
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22/05/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a460d proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 29/04/2025, ID n.º 3acf10b, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 31/03/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMIDIANE DA SILVA SANTOS -
08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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08/05/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 22:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 04/04/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4600562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO EMIDIANE DA SILVA SANTOS, ajuíza, em 11/08/2023, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI e MUNÍCIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, adicional noturno, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 28.212,43.
Os reclamados apresentam sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 237/238) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e a autora na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 06/04/2020 a 11/08/2021.
Os recibos de pagamento e fichas financeiras juntados indicam prestação de trabalho no período de 04/2020 a 07/2021 (folhas 11/25 e 197/198). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado requer a sua exclusão do feito alegando que a primeira ré é empresa pública da administração direta do Município de Paracambi, com personalidade jurídica de direito público, possuindo autonomia administrativa e financeira, devendo responder em nome próprio.
Analiso.
A reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante foi admitida em abril/2020 e teve o contrato extinto em 08/2021.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 11/08/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
VERBAS RESILITÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 06/04/2020, na função de servente, prestando serviços junto ao segundo reclamado - Município de Paracambi, percebendo, como último salário, o valor mensal de R$ 1.320,00.
Afirma que foi dispensada sem justo motivo em 11/08/2021.
Informa que o trabalho era cumprido em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Assinala que não teve o contrato anotado na CTPS, tampouco lhe foram pagas as verbas rescisórias quando da sua despedida.
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais, com 1/13, 13º salário de 2020, na razão de 8/12, FGTS e acréscimo de 40%, seguro-desemprego, além do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Pede, ainda, o pagamento de indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias.
A primeira reclamada sustenta que o contrato firmado com o reclamante possui natureza temporária e administrativa.
Sustenta que a autora foi contratada excepcionalmente no curso da Pandemia COVID 19.
Alega que o contrato foi efetivado com todas as suas cláusulas previamente acordadas, tendo a autora ciência de todos os seus direitos e deveres, não cabendo qualquer discussão de vínculo empregatício.
O segundo reclamado considera que o vínculo de emprego e pagamento de verbas vinculadas à CLT são impróprios para a modalidade de contrato havida entre as partes.
Sinala a existência de impedimento para a contratação sem concurso público.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com a reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, o que obsta o reconhecimento de vínculo de emprego, por se tratar a primeira reclamada de empresa pública.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta do excepcional interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A primeira reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Não existe nos autos comprovação de que a autora tenha realizado concurso público.
O que sequer é alegado pelos reclamados.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) Diante dos fundamentos acima, não prosperam os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acréscimo de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais por falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado, é devido à autora, no limite do postulado, o pagamento do FGTS de 06/04/2020 a 11/08/2021.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que o trabalho era cumprido em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Pleiteia o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada e do adicional noturno suprimidos.
A primeira reclamada alega que não há horas extras no caso em tela, pois o contratado laborava somente nas horas contratadas, inclusive quanto ao horário de refeição.
Examino.
A reclamada não contesta especificamente a questão e não colaciona aos autos os registros das jornadas.
A ausência dos registros de horários gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (Súmula 338, I, do TST).
Nesse contexto, considerando os limites das alegações da inicial, arbitro que a reclamante trabalhou em escala de 12x36, das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em decorrência, considerando a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período suprimido de 30 minutos.
Cumpre frisar, no entanto, que a nulidade da contração obsta o direito ao adicional de horas extras.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS.
Em razão da nulidade do contrato de trabalho e da aplicação da Súmula nº 363 do TST, somente são devidas aos Autores por conta da extinção contratual eventuais diferenças de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim, existindo a prestação de trabalho em jornada extraordinária, o adicional de horas extras não é devido. (TRT-1 - RO: 11410320105010341 RJ, Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 06/02/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 05-03-2013) Dessa forma, são devidas as horas trabalhadas em excesso, porém sem o respectivo adicional, dados os limites fixados na súmula 363 do TST.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO.
EFEITOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM O RESPECTIVO ADICIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A jurisprudência desta Corte entende que a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que se refere a Súmula 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples.
Julgados.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 15770420125150146, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) Não consta nos demonstrativos de pagamento e nas fichas financeiras o pagamento de "adicional noturno".
Contudo, tendo em vista o reconhecimento da jornada de 12x36, resta clara a existência de valores de adicional noturno em favor da reclamante, observada a jornada arbitrada e a hora reduzida noturna.
Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** 30 minutos de intervalo intrajornada, sem adicional e sem reflexos; ** adicional noturno, sem reflexos.
Não há que se falar em dedução, pois se tratam de parcelas não pagas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do segundo reclamado.
O segundo reclamado sustenta que eventual responsabilidade subsidiária não alcança o recolhimento do FGTS.
Destaca a Súmula nº 331, IV, do TST.
Examino.
A primeira reclamada, embora integrante da administração pública, não se confunde com a pessoa jurídica do Município reclamado, o qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta, na forma da Súmula 331 do TST.
O Município reclamado beneficiou-se da força laborativa da autora e, descumprindo seu dever de fiscalização, nada fez para coibir a contratação irregular, sem concurso público, entre o reclamante e a primeira reclamada.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos reconhecidos ao autor. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 45).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. indenização correspondente ao FGTS de 06/04/2020 a 11/08/2021; ** B. 30 minutos de intervalo intrajornada, sem adicional e sem reflexos; ** C. adicional noturno, observada a jornada arbitrada e a hora reduzida noturna, sem reflexos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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07/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/01/2025 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 10/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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01/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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01/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/10/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/10/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/07/2024
-
14/06/2024 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:35
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/06/2024
-
06/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
04/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
-
04/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 27/05/2024
-
20/05/2024 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/05/2024 13:31
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 09:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
15/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
15/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
15/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
-
15/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 11:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 09:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/05/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/03/2024 08:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/03/2024 08:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/03/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/03/2024 23:31
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/09/2023
-
16/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 15/09/2023
-
11/09/2023 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 22:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação Correta)
-
05/09/2023 22:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMIDIANE DA SILVA SANTOS em 30/08/2023
-
25/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
24/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
-
23/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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22/08/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMIDIANE DA SILVA SANTOS
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22/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/08/2023 12:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/08/2023 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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