TRT1 - 0100906-30.2022.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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04/09/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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25/08/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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08/08/2025 14:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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24/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 16/06/2025
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05/06/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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30/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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30/05/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAISE LOPES SALIMEN
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16/05/2025 14:20
Iniciada a execução
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2025
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08/05/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404d26d proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento do incidente.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
02/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALTER CARVALHO DE AQUINO em 25/04/2025
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24/04/2025 23:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df1bbe proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER CARVALHO DE AQUINO -
04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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04/04/2025 10:35
Proferida decisão
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04/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/04/2025 13:56
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de VALTER CARVALHO DE AQUINO em 02/04/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5588326 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 02df45e, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 12.380,56CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 479,86IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 12.860,42 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 10 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER CARVALHO DE AQUINO -
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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10/03/2025 17:43
Homologada a liquidação
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10/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/02/2025 00:20
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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29/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/01/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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07/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024
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22/11/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
-
11/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/11/2024 14:54
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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06/09/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/08/2024
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12/08/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/08/2024
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01/08/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:00
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/07/2024 02:24
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/07/2024
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23/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/04/2024
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15/04/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/04/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 18:31
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
04/04/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/03/2024
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29/02/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/02/2024
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26/01/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
26/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
25/01/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 18/01/2024
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19/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 18/12/2023
-
30/11/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
28/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/11/2023
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17/11/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
19/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/07/2023 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/07/2023
-
28/06/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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27/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/06/2023 10:45
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/04/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2023 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VALTER CARVALHO DE AQUINO
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10/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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08/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/03/2023
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09/02/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/02/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/12/2022 11:51
Iniciada a liquidação
-
15/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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