TRT1 - 0100553-62.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dc8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por DEIVISON CANDIDO MIRANDA em face de VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA e ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A, de forma subsidiária. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro o benefício de justiça gratuita aos Reclamantes. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pelas reclamadas, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISON CANDIDO MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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