TRT1 - 0101018-64.2019.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 04:51
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
-
17/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
16/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
16/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
15/06/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.315,51)
-
15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 6.316,64)
-
15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 25.323,77)
-
13/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
13/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/06/2025 14:05
Iniciada a execução
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
-
28/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
21/05/2025 09:20
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/05/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df51ea6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1) O Acórdão, id 6d1cc4c, reputou verídica a jornada de trabalho declinada na exordial em relação aos meses que a empregadora não trouxe os controles correspondentes, qual seja, de segunda a sexta de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo.
Aos sábados, o reclamante iniciava a jornada de trabalho ás 07h00 e a encerrava por volta das 17h00, com 01 hora para descanso intrajornada e aos domingos e feriados, a jornada de trabalho iniciava-se ás 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, devendo-se considerar extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal. Desta forma determino: a) Conforme art. , 59,§ 1º, a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
O adicional de 100% deverá ser aplicado sobre as horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não houver compensação. b) Nos meses em que não foram juntados os controles deverá ser considerado que o Autor laborou de segunda a sábado, de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo, e todos domingos e feriados, das 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, conforme deferido. Correta a apuração das horas extras pelo Autor. 2) Nos meses em que não foram juntados os controles deverá ser considerado que o Autor laborou de segunda a sábado, de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo, e todos domingos e feriados, das 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, conforme deferido. Correta a apuração das horas extras pelo Autor. 3) Deveria a reclamada , no momento oportuno, ter apresentado os controles de frequência. O Acórdão, id 6d1cc4c, reputou verídica a jornada de trabalho declinada na exordial em relação aos meses que a empregadora não trouxe os controles correspondentes, qual seja, de segunda a sexta de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo.
Aos sábados, o reclamante iniciava a jornada de trabalho ás 07h00 e a encerrava por volta das 17h00, com 01 hora para descanso intrajornada e aos domingos e feriados, a jornada de trabalho iniciava-se ás 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, devendo-se considerar extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal. Desta forma, nos meses em que não houve apresentação dos controles deverá ser observada a jornada declinada no Acórdão, sendo as horas extras apuradas em conformidade com o item 1 supra. 4) O Acórdão, id 6d1cc4c, deferiu o pagamento de tíquete refeição relativos aos sábados, domingos e feriados trabalhados em relação aos meses em que não se verifica a juntada de controle de frequência. Controle de jornada juntados aos autos - out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017. Deverão ser excluídos do cálculo do tíquete refeição os meses com controle de frequência, ou seja, out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017.
Também deverão ser excluídas as horas extras 50% e 100% nos meses com controle de frequência, ou seja, out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017. 5) Nos meses em que não houve apresentação dos controles deverá ser observada a jornada declinada no Acórdão, sendo as horas extras apuradas em conformidade com o item 1 supra, podendo, portanto, ocorrer meses em que será apurado 30 dias de labor. O Acórdão, id 6d1cc4c verificou que nos meses apontados pelo autor não se constata o pagamento de créditos pertinentes a vale-transporte, deferindo tal rubrica autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Com efeito, verifica-se que no mês de agosto de 2018 a empregadora efetuou o pagamento total de R$921,95 a título de vale-transporte, superando em muito o valor a que o autor fazia jus, pela norma coletiva. Meses apontados pelo Autor, id dcde690 : “agosto/15, fevereiro/16, junho/16, julho/16, setembro/16, outubro/16, novembro/16, dezembro/16, setembro/17 e outubro/17.
E nos meses de janeiro/16, março/16, abril/16, maio/16 e agosto/16 não foram realizadas recargas.” Verifica-se, id 7b822a5, que houve pagamento de vale transporte no período de março/2018 a julho/2018, superior ao devido ao Autor a titulo de vale transporte. Ex: março/2018- R$ 240,00 Abril/2018- R$ 360,00 Maio/2018- R$ 277,60 Junho/2018- R$ 273,60 Julho/2018- R$ 188,10 Desta forma, não deverá ser apurado vale transporte no período de março/julho 2018, uma vez que o valor pago foi maior do que o devido ao Autor, conforme comprovante de id 7b822a5. Meses para apuração do vale transporte: Janeiro a dezembro/2016 setembro/17 e outubro/17 agosto/2018 Notifique-se o autor para apresentar, em 10 dias, novos cálculos de liquidação, adequando-os de acordo com os itens 4, 5 retro. Observe-se que, em caso de descumprimento desta determinação, os cálculos apresentados pela ré serão homologados. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a contadoria para verificação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
30/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/04/2025 10:07
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270667 proferido nos autos.
Cumpra o autor o comando de id.5db99dd, apresentando cálculos de liquidação em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
28/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
28/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 26/03/2025
-
13/03/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db99dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de ID 9a825a2.
A liquidação do julgado será elaborada pelas partes.
Passo a determinar: 1- Notifique-se o Autor para apresentação de planilha detalhada de cálculos de liquidação, inclusive aqueles referentes a contribuição previdenciária incidente, em 8 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo “.pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vídeo com instruções de envio “.pjc”: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Vindo os cálculos, notifique-se a Reclamada para contestar os cálculos de liquidação, se entender necessário, apresentando impugnação especifica sobre os pontos objetos de discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT).
Em caso de discordância, a reclamada deverá vir com planilha dos valores que entende devidos. 3- Decorrido o prazo, retornem os autos a contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
11/03/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
11/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/03/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 10:33
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
09/03/2025 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2020 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 03/06/2020
-
23/03/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
19/03/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
19/03/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
19/03/2020 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETER CLAY ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/03/2020 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
19/03/2020 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
11/03/2020 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:58
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 05/02/2020
-
06/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 05/02/2020
-
04/02/2020 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
04/02/2020 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
23/01/2020 09:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
-
20/01/2020 14:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
20/01/2020 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PETER CLAY ALVES DA SILVA
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20/12/2019 15:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
19/12/2019 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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18/12/2019 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/12/2019 15:11
Audiência una realizada (17/12/2019 08:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos.Carta convite)
-
04/12/2019 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/12/2019 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
17/10/2019 10:28
Audiência una designada (17/12/2019 08:00:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2019 19:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à inicial)
-
15/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59
-
29/09/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:58
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
23/09/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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