TRT1 - 0101018-64.2019.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:51
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
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16/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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15/06/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.315,51)
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15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 6.316,64)
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15/06/2025 16:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 25.323,77)
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13/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
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13/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/06/2025 14:05
Iniciada a execução
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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28/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f1248 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101018-64.2019.5.01.0028 CLASSE: RECLAMANTE: PETER CLAY ALVES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 400a647 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 30.931,44 .
Deste valor R$ 25.323,77 referem-se ao crédito líquido do Autor. Tendo em vista a existência de depósito recursal (ainda não liberado para o reclamante), no valor de R$ 11.771,66 , nesta oportunidade fica o mesmo convolado em penhora, faltando para complementação da garantia R$ 19.159,78 .
DESTE VALOR R$ 13.552,11 REFEREM-SE AO CRÉDITO AUTORAL, R$ 1.315,51 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e R$ 4.292,16 REFEREM-SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, e : a) efetuar o pagamento diferença do crédito devido ao autor- R$ 13.552,11 e honorários advocatícios-$ 1.315,51. b) comprovar o valor de R$ 4.292,16 a título de recolhimento da cota previdenciária através de DARF. RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de maio de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA -
21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
21/05/2025 09:20
Homologada a liquidação
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20/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/05/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df51ea6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1) O Acórdão, id 6d1cc4c, reputou verídica a jornada de trabalho declinada na exordial em relação aos meses que a empregadora não trouxe os controles correspondentes, qual seja, de segunda a sexta de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo.
Aos sábados, o reclamante iniciava a jornada de trabalho ás 07h00 e a encerrava por volta das 17h00, com 01 hora para descanso intrajornada e aos domingos e feriados, a jornada de trabalho iniciava-se ás 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, devendo-se considerar extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal. Desta forma determino: a) Conforme art. , 59,§ 1º, a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
O adicional de 100% deverá ser aplicado sobre as horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não houver compensação. b) Nos meses em que não foram juntados os controles deverá ser considerado que o Autor laborou de segunda a sábado, de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo, e todos domingos e feriados, das 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, conforme deferido. Correta a apuração das horas extras pelo Autor. 2) Nos meses em que não foram juntados os controles deverá ser considerado que o Autor laborou de segunda a sábado, de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo, e todos domingos e feriados, das 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, conforme deferido. Correta a apuração das horas extras pelo Autor. 3) Deveria a reclamada , no momento oportuno, ter apresentado os controles de frequência. O Acórdão, id 6d1cc4c, reputou verídica a jornada de trabalho declinada na exordial em relação aos meses que a empregadora não trouxe os controles correspondentes, qual seja, de segunda a sexta de 07h00 ás 17h00, gozando de 01 hora de intervalo.
Aos sábados, o reclamante iniciava a jornada de trabalho ás 07h00 e a encerrava por volta das 17h00, com 01 hora para descanso intrajornada e aos domingos e feriados, a jornada de trabalho iniciava-se ás 07h00 e se encerrava às 15h00, com intervalo intrajornada de 01 hora, devendo-se considerar extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal. Desta forma, nos meses em que não houve apresentação dos controles deverá ser observada a jornada declinada no Acórdão, sendo as horas extras apuradas em conformidade com o item 1 supra. 4) O Acórdão, id 6d1cc4c, deferiu o pagamento de tíquete refeição relativos aos sábados, domingos e feriados trabalhados em relação aos meses em que não se verifica a juntada de controle de frequência. Controle de jornada juntados aos autos - out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017. Deverão ser excluídos do cálculo do tíquete refeição os meses com controle de frequência, ou seja, out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017.
Também deverão ser excluídas as horas extras 50% e 100% nos meses com controle de frequência, ou seja, out/2014, março/2015, junho/2016, julho/2016, out/2017. 5) Nos meses em que não houve apresentação dos controles deverá ser observada a jornada declinada no Acórdão, sendo as horas extras apuradas em conformidade com o item 1 supra, podendo, portanto, ocorrer meses em que será apurado 30 dias de labor. O Acórdão, id 6d1cc4c verificou que nos meses apontados pelo autor não se constata o pagamento de créditos pertinentes a vale-transporte, deferindo tal rubrica autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Com efeito, verifica-se que no mês de agosto de 2018 a empregadora efetuou o pagamento total de R$921,95 a título de vale-transporte, superando em muito o valor a que o autor fazia jus, pela norma coletiva. Meses apontados pelo Autor, id dcde690 : “agosto/15, fevereiro/16, junho/16, julho/16, setembro/16, outubro/16, novembro/16, dezembro/16, setembro/17 e outubro/17.
E nos meses de janeiro/16, março/16, abril/16, maio/16 e agosto/16 não foram realizadas recargas.” Verifica-se, id 7b822a5, que houve pagamento de vale transporte no período de março/2018 a julho/2018, superior ao devido ao Autor a titulo de vale transporte. Ex: março/2018- R$ 240,00 Abril/2018- R$ 360,00 Maio/2018- R$ 277,60 Junho/2018- R$ 273,60 Julho/2018- R$ 188,10 Desta forma, não deverá ser apurado vale transporte no período de março/julho 2018, uma vez que o valor pago foi maior do que o devido ao Autor, conforme comprovante de id 7b822a5. Meses para apuração do vale transporte: Janeiro a dezembro/2016 setembro/17 e outubro/17 agosto/2018 Notifique-se o autor para apresentar, em 10 dias, novos cálculos de liquidação, adequando-os de acordo com os itens 4, 5 retro. Observe-se que, em caso de descumprimento desta determinação, os cálculos apresentados pela ré serão homologados. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a contadoria para verificação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
30/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
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30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/04/2025 10:07
Juntada a petição de Impugnação
-
11/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270667 proferido nos autos.
Cumpra o autor o comando de id.5db99dd, apresentando cálculos de liquidação em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
28/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
28/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 26/03/2025
-
13/03/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db99dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de ID 9a825a2.
A liquidação do julgado será elaborada pelas partes.
Passo a determinar: 1- Notifique-se o Autor para apresentação de planilha detalhada de cálculos de liquidação, inclusive aqueles referentes a contribuição previdenciária incidente, em 8 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo “.pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vídeo com instruções de envio “.pjc”: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Vindo os cálculos, notifique-se a Reclamada para contestar os cálculos de liquidação, se entender necessário, apresentando impugnação especifica sobre os pontos objetos de discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º da CLT).
Em caso de discordância, a reclamada deverá vir com planilha dos valores que entende devidos. 3- Decorrido o prazo, retornem os autos a contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETER CLAY ALVES DA SILVA -
11/03/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
11/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/03/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 10:33
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
09/03/2025 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2020 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 03/06/2020
-
23/03/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
19/03/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
19/03/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETER CLAY ALVES DA SILVA
-
19/03/2020 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETER CLAY ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/03/2020 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
19/03/2020 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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11/03/2020 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/03/2020
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08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:58
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA em 05/02/2020
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06/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 05/02/2020
-
04/02/2020 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/02/2020 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
23/01/2020 09:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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20/01/2020 14:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a PETER CLAY ALVES DA SILVA
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20/01/2020 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PETER CLAY ALVES DA SILVA
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20/12/2019 15:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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19/12/2019 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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18/12/2019 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/12/2019 15:11
Audiência una realizada (17/12/2019 08:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos.Carta convite)
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04/12/2019 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/12/2019 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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17/10/2019 10:28
Audiência una designada (17/12/2019 08:00:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2019 19:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à inicial)
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15/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de PETER CLAY ALVES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59
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29/09/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:58
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
23/09/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
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