TRT1 - 0100004-75.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/09/2025 22:15
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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16/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/09/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS em 15/09/2025
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08/09/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44f881 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA, mediante as razões expostas sob o #id:9bdef1e, com pleito liminar (tutela provisória de urgência de natureza antecipatória), pelo qual requer o desbloqueio dos ativos financeiros, dada a natureza salarial da importância penhorada.
Aduz a parte excipiente, primordialmente, que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento do pedido aos requisitos legais.
Sustenta o réu, ainda, que trata-se o excipiente de pessoa idosa de 68 anos em tratamento oncológico e que a penhora dos ativos financeiros comprometeu "quase 100% de seus rendimentos líquidos, haja vista já ter diversas determinações de bloqueios no seu benefício de aposentadoria".
Assim, arguiu o réu que "o bloqueio integral de verba salarial, além de violar a legislação processual, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da garantia do mínimo existencial, conforme prevê a Constituição Federal no artigo 1º, III e IV", e que a mantença das ordens de constrição patrimonial pode suscitar prejuízo a sua subsistência e de sua família.
O requerimento de tutela provisória de urgência encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Pondera o réu que “é aposentado, auferindo menos de 02 (dois) salários mínimos, eis que já vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, considerando diversas determinações de outros processos no qual figura como réu, de modo que a soma das deduções estão atingindo a totalidade de seus rendimentos líquidos, restando inviabilizada a sua subsistência”.
De fato, o predicado da impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, consonante ao que dispõe o artigo 833, IV, do CPC, alcança “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, bem como que, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
A impenhorabilidade das rubricas de natureza salarial, entretanto, não pode prevalecer quando constitui-se óbice intransponível à satisfação do quantum devedor.
Sob o fito de alcançar a tutela jurisdicional executiva, confrontam-se os princípios da efetivação do direito do credor e da dignidade da pessoa do executado.
De fato, a legislação humaniza e impõe limites ao exercício de atos de coerção sobre o patrimônio do executado, pretendendo não sacrificar excessivamente o devedor ao proteger sua dignidade com as regras de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Indispensável, portanto, a ponderação pelo Juízo ao disposto no art. 797 do CPC (satisfação e garantia do direito do credor) e no art. 805 do CPC (promoção de modo menos gravoso ao executado).
Isso posto, decido liminarmente por limitar a penhora havida à proporção de 20% (vinte por cento) sobre a importância constrita nos ativos financeiros do réu RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA junto ao Banco Bradesco (237), conforme extrato de #id:340f587.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora, inclusive, para contestar a presente Exceção de Pré-Executividade e o réu RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA, ainda, para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial para TRANSFERÊNCIA em favor do réu RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA, pela importância de R$ 5.968,83, equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores penhorados sob o #id:340f587, observando-se os dados bancários indicados.
Reitero que a presente decisão tem caráter liminar, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, em especial, quando prolatada a decisão referente à Exceção de Pré-Executividade oposta.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão (EPE), com a premência que se faz necessária.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DOS SANTOS CAXIAS -
04/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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04/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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04/09/2025 15:01
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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04/09/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/09/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/09/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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09/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/06/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 15:21
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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09/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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06/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/06/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/05/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84abd00 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da ativação de ferramentas judiciais e para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DOS SANTOS CAXIAS -
30/04/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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30/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/03/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fe2fe proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DOS SANTOS CAXIAS -
14/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
-
14/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/03/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b526421 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente A/C do patrono constituído para indicar meios factíveis que permitam o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDA DOS SANTOS CAXIAS -
06/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
-
06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/12/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 11:02
Registrada a inclusão de dados de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 11:02
Registrada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 27/11/2024
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27/11/2024 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024
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11/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
-
07/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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07/11/2024 12:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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16/10/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA em 15/10/2024
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22/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
-
18/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/09/2024 18:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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30/08/2024 16:44
Determinada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/08/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 27/06/2024
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25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444b3a2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Trânsito em julgado devidamente registrado. Assim, tendo em vista a liquidez do título executivo, intime-se a parte ré ao pagamento integral do quantum devedor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução na forma dos artigos 835 e 854 do CPC.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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24/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/06/2024 23:02
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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07/06/2024 14:29
Iniciada a execução
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07/06/2024 14:29
Transitado em julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 05/06/2024
-
05/06/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
-
20/05/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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20/05/2024 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 884,46
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20/05/2024 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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20/05/2024 17:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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16/05/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/05/2024 13:04
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 10:39
Audiência de instrução designada (14/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 10:39
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS em 19/02/2024
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19/02/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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07/02/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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06/02/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/01/2024 15:34
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/02/2024 12:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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20/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
18/09/2023 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 31/08/2023
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30/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS em 29/08/2023
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22/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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22/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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21/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/08/2023 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/02/2024 12:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/08/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 12/06/2023
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10/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS em 09/06/2023
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01/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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30/05/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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30/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/08/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARILDA DOS SANTOS CAXIAS em 26/05/2023
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05/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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03/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/04/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 10/04/2023
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20/03/2023 14:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/03/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/03/2023 10:58
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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01/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA em 28/02/2023
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31/01/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA
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11/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA DOS SANTOS CAXIAS
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10/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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09/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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