TRT1 - 0100538-05.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:57
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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27/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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27/06/2025 11:00
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 11:00
Transitado em julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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05/11/2024 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2024 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/10/2024 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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16/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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16/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
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16/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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15/10/2024 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IDIOMAR RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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15/10/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de YAGO SOARES MACHADO DA SILVA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 14/10/2024
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14/10/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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30/09/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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30/09/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
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30/09/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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30/09/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) IDIOMAR RIBEIRO DE SOUZA
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30/09/2024 06:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 225,77
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30/09/2024 06:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IDIOMAR RIBEIRO DE SOUZA
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22/08/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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22/08/2024 12:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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22/08/2024 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/08/2024 10:35 SEJI - 1ª VT ITB - Serviço de Justiça Itinerante de Rio Bonito SEJI/Rio Bonito)
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21/08/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 10:19
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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13/08/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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05/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/08/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IDIOMAR RIBEIRO DE SOUZA
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30/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/07/2024 15:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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01/07/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/08/2024 10:35 SEJI - 1ª VT ITB - Serviço de Justiça Itinerante de Rio Bonito SEJI/Rio Bonito)
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01/07/2024 15:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/07/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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01/07/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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01/07/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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01/07/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
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28/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664fc36 proferido nos autos.
Vistos etc..Não vislumbro prevenção por conexão, pois os pedidos não dependem um do outro.Considerando a instalação do Serviço da Justiça Itinerante (SEJI) de Rio Bonito, conforme Resoluções Administrativas nº 5/2019 e 40/2023, bem como, o Ato Conjunto nº 10/2023 deste E.
Regional.Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas enfrentadas por grande parte dos reclamantes e testemunhas, muitas das vezes pessoas até sem acesso a um computador;Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orienta que os magistrados devem se abster de designar audiências na modalidade telepresencial, observando-se que, no caso de requerimento das partes, deverá ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, em conformidade com o art. 3 da Resolução CNJ nº 354/2020.Considerando que a presente audiência não se encontra nas exceções previstas no §1º do art. 3º da Resolução nº 354 CNJ;Considerando que o §3º do art. 5º da Resolução nº 354 CNJ determina expressamente que é ônus dos requerentes comparecerem na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.Considerando que a CLT determina, em seu artigo 813, que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal;Considerando que a oitiva de testemunhas e a realização da prova testemunhal deve ser realizada em local totalmente isento, onde o magistrado possa ter absoluto controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360 NCPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas e da segurança jurídica;Considerando que a necessidade de realização de atos de forma presencial não impede a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.Considerando que a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, demandam a análise pelo juízo de conveniência e viabilidade;Por todos os motivos expostos, considerando os interesses dos jurisdicionados, e, por fim, a experiência insatisfatória da realização de audiências telepresenciais, determino a realização da audiência de forma híbrida a fim de que as partes e testemunhas, se for o caso, sejam ouvidas de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a qual será realizada no dia 22/08/2024 às 10:35 horas. Ficam excluídos da obrigatoriedade de comparecimento na Vara para realização da audiência, os Entes Públicos (Estado e Municípios), os advogados (pois possuem condições técnicas de realizar de outro local), além da parte cujo domicílio não seja no Estado do Rio de Janeiro (primando nesta hipótese pela economia), e as testemunhas que residam em outra comarca, cuja oitiva se dará no juízo da localidade onde residir.As partes e advogados os quais se aplica o parágrafo anterior que comparecerem à audiência de forma telepresencial poderão utilizar o link de acesso abaixo, que também estará disponível na Consulta Processual pública do PJe no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob a opção Consulta de pautas.
Cientes de que não será enviado o mesmo link por e-mail, uma vez que o procedimento definido no art. 4º, §§, do Ato Conjunto nº 6/2020 teve sua aplicação limitada ao contexto da crise do Coronavírus COVID 19, a teor do art. 1º, § 2º, do referido Ato.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8712603510?pwd=bD9WAmxIa3blRMaTWbEEmhRqQUg0zu.1Venha a parte autora, se possível, caso ainda não o tenha feito, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, a fim de possibilitar ao Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Reclamante, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Reclamada pessoa jurídica, poderá se fazer representar por qualquer preposto.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Reclamada ou de Reclamante, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Reclamado que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) A intimação de testemunhas deverá ser efetuada pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.
ITABORAI/RJ, 27 de junho de 2024.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) IDIOMAR RIBEIRO DE SOUZA
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27/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 13:20 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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27/06/2024 09:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 13:20 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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27/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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27/06/2024 09:10
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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24/06/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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