TRT1 - 0100654-63.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebca2e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 8560622, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 10.140,93 TOTAL: R$ 10.140,93 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARIO OLIVEIRA CANDIDO -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97ebbf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a reclamada a se manifestar sobre a manifestação do reclamante de id 7e02535, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/06/2023 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2023 00:31
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2021 13:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2020
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11/11/2020 13:02
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID b287707 E 5f18301)
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11/11/2020 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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28/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
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28/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
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28/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/10/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DARIO OLIVEIRA CANDIDO
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21/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/10/2020
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30/09/2020 19:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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24/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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17/09/2020 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
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17/09/2020 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2020
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30/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/07/2020
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29/07/2020 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Protestos)
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24/07/2020 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PETROS )
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21/07/2020 18:08
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE)
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17/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
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17/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
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17/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2020
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17/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2020 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/07/2020 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DARIO OLIVEIRA CANDIDO
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15/07/2020 10:18
Conhecido o recurso de DARIO OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *40.***.*28-20 e provido
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26/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2020
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25/06/2020 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 10:02
Incluído em pauta o processo para 08/07/2020, 10:00:00, SALA 3 (10h) ()
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24/06/2020 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2020 16:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/06/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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