TRT1 - 0100778-57.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
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19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE CUNHA DE SANTANA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE CUNHA DE SANTANA em 09/09/2025
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02/09/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CUNHA DE SANTANA
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CUNHA DE SANTANA
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20/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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20/08/2025 14:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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20/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de VIVIANE CUNHA DE SANTANA - CPF: *89.***.*65-99 e não provido
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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17/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2025 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 14:51
Determinada a requisição de informações
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09/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/06/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 06:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/05/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3090c22 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: VIVIANE CUNHA DE SANTANA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VIVIANE CUNHA DE SANTANA Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Recorrente, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho VERENA MUNOZ LIMA, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. Requer a concessão da gratuidade de Justiça salientando “que a recorrente é instituição beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.” Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a gratuidade de justiça, declarando que em razão de tratar-se de instituição beneficente, sem fins lucrativos, por si só, já basta para ter deferido o benefício. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Digno de registro que o artigo 2º do Estatuto Social (fls. 674) dispõe sobre a natureza jurídica da Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil, sem fins lucrativos.
E no artigo 1º, consta que é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CNAS) pelo processo n. 440060011710/2001. Porém, no caso, a Reclamada firmou contrato de gestação com o Estado do Rio de Janeiro, referente ao apoio à gestão e à execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Complexo Estadual de Saúde da Penha (fls. 54/55), e anexou o CEBAS atualizado, mas com a antiga denominação, Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, que lhe confere a certificação de entidade de assistência social, e na área da Educação Básica, sem fins lucrativos (fls. 859/865). É importante registrar a diferença entre entidades ou associações sem fins lucrativos, que são instituições que atuam em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remuneradas por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas sobrevive de doações e destina toda a renda a atendimentos gratuitos, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Portanto, no caso, ao contrário do que afirma a Recorrente, a prova da sua situação de fragilidade econômica por meio de sua certificação como assistente social, e firmando contrato de gestão, com a transferência na ordem de milhões em recursos financeiros, conforme se observa da cláusula oitava do referido contrato (fls. 72), não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, parece evidente que a Ré não pode se enquadrar no conceito de entidade filantrópica, nada obstante faça jus ao que dispõe o art. 899, § 9º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao pagamento pela metade do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos. Ademais, ainda que ostentasse a situação de entidade filantrópica, esta condição de per si, também não lhe daria o direito ao reconhecimento da gratuidade de justiça, permanecendo com o ônus de provar por meio de documentos hábeis a sua situação financeira para fazer jus ao benefício e estar dispensada do pagamento das custas processuais. Dito isso, no caso em exame, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/05/2025 17:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/05/2025 17:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/05/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/05/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100778-57.2024.5.01.0042 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
16/05/2025 23:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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