TRT1 - 0100486-73.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a33afe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ofertada pela Reclamada em face do cálculos elaborados pelo Reclamante.
Analiso.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Recuperação Judicial) A Reclamada apresenta impugnação requerendo, em síntese, a limitação da apuração da atualização (juros e correção monetária), tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial.
Razão à Reclamada.
Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)” “Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Sobre o tema, este E.
TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021).
Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o autor, caso tenha interesse, poderá requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
Assim, revendo o meu entendimento, visto que estando a reclamada ainda em recuperação judicial, deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresarial, com atualização do crédito e juros de mora apurados apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Portanto, acolho o presente item de impugnação nos termos acima, merecendo ser acolhidos os cálculos elaborados pela Reclamada, visto que observada a limitação da atualização até 20/05/2021.
Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id: 8657827), por adequados à coisa julgada e à limitação acima deferida, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$5.000,00Total devido ao INSS: R$0,00 (não há incidência)Custas: R$0,00 (isentas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$5.000,00.Data limite da atualização: 20/05/2021.
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/09/2024 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2024 23:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/05/2024 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2024 15:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
-
13/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/05/2024 13:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2024 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 18/03/2024
-
12/03/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 10:17
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA ROCHA - CPF: *87.***.*83-14 e provido em parte
-
06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/03/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/11/2023 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/11/2023 08:50
Distribuído por dependência
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08/04/2023 02:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/04/2023 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/02/2023 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2023 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
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05/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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03/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/01/2023 10:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2023 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/11/2022 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 22/11/2022
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16/11/2022 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/11/2022 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2022
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09/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2022
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09/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA ROCHA
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28/10/2022 14:49
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA ROCHA - CPF: *87.***.*83-14 e provido
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28/10/2022 14:48
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA ROCHA - CPF: *87.***.*83-14 e provido
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14/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2022
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13/10/2022 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:42
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
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09/10/2022 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2022 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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