TRT1 - 0100322-31.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TARGA SA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1b426 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as reclamadas para, querendo, no prazo preclusivo de 8 dias, apresentar impugnação, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado. Após, à contadoria para verificação e posterior homologação.
TRES RIOS/RJ, 07 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - TARGA SA -
07/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
07/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
-
07/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/07/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2722e7f proferido nos autos.
Ante a inércia da ré, intime-se a autora para apresentar cálculos de liquidação, em oito dias, observando-se a extensão indicada em id b066ee4.
TRES RIOS/RJ, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA MARIA SILVA PENEDO -
27/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICA MARIA SILVA PENEDO
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27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA SA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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03/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/06/2025 12:47
Iniciada a liquidação
-
03/06/2025 12:47
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de TARGA SA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ERICA MARIA SILVA PENEDO em 26/05/2025
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6f57c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ERICA MARIA SILVA PENEDO em face GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e TARGA SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 300,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA MARIA SILVA PENEDO -
10/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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10/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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10/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICA MARIA SILVA PENEDO
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10/05/2025 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/05/2025 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA MARIA SILVA PENEDO
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10/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA MARIA SILVA PENEDO
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02/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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02/05/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 18:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/04/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERICA MARIA SILVA PENEDO em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
02/04/2025 14:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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31/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157bf44 proferido nos autos.
Dê-se ciência à autora da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo informar o correto endereço da ré, no prazo de 5 dias.
TRES RIOS/RJ, 28 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA MARIA SILVA PENEDO -
28/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICA MARIA SILVA PENEDO
-
28/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/03/2025 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100322-31.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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20/03/2025 15:48
Expedido(a) mandado a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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19/03/2025 20:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 20:05
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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