TRT1 - 0101022-19.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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02/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) YURI DIAS SANTANA
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02/04/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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02/04/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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02/04/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YURI DIAS SANTANA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/03/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4de63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por YURI DIAS SANTANA para condenar, solidariamente, STONE PAGAMENTOS S.A e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (8.721,48), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (6.074,33), a título de: a) Diferenças de remuneração variável, no importe de R$300,00 por mês, durante todo o contrato.
Tratando-se de verba paga com habitualidade, mister reconhecer a natureza salarial de tal parcela, devendo ser integrada ao salário para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457, § 1'º, da CLT.
Honorários advocatícios.R$ (961,59) À Previdência Social: R$ (1.472,84); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ R$ (170,18); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (42,54).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a".
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$170,18 e custas de liquidação de R$42,54 , calculadas sobre R$8.508,76 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas.
AS RECLAMADAS, por sua vez, ficam, DESDE JÁ, CITADAS PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando cientes de que não serão intimadas novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DIAS SANTANA -
14/03/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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14/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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14/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) YURI DIAS SANTANA
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14/03/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,18
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14/03/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI DIAS SANTANA
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12/03/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/03/2025 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de YURI DIAS SANTANA em 28/11/2024
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14/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) YURI DIAS SANTANA
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14/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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14/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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14/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) YURI DIAS SANTANA
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13/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/11/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 11:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 14:56
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 08:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) YURI DIAS SANTANA
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18/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024
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04/10/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 16:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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26/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/09/2024 15:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/09/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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04/09/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/09/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
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04/09/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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04/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) YURI DIAS SANTANA
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04/09/2024 17:03
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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