TRT1 - 0155000-66.2006.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DELCIO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 28/03/2025
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a328c3b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA 2. DÉLCIO SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (f625b4d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. a77eb52 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Insurge-se o agravante alegando, em resumo, que a natureza das verbas do FIES é de verba pública, entendimento sólido e consolidado no nosso ordenamento jurídico, emanado pelas cortes superiores, não cabendo ao juízo de primeiro piso entender de forma diversa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Pretende a revogação da penhora de FIES, ou a sua limitação percentual.
Vejamos.
Com efeito, o inciso IX, do art. 833, do Código de Processo Civil, consigna que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Passo à análise da natureza e da destinação dos créditos recebidos pela instituição de ensino decorrentes do FIES.
O FIES foi criado pela Lei 10.260/2001, que o define como: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)." E seu objetivo é definido no art. 4º: "Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B." Quanto ao procedimento de ressarcimento das instituições de ensino superior, ele se dá com a emissão de títulos da dívida pública, com destinação específica (CFT-E), cujos valores devem ser utilizados para pagamento de débitos previdenciários e de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e, após, podem ser recomprados pela União, com o pagamento do valor equivalente à instituição de ensino.
Sobre a questão, assim dispõe a Lei 10.260/2001: Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES. § 1º Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo. § 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.
Art. 10.
Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. § 1º É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado. § 2º (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
Art. 13.
O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.
No ato da recompra do título de crédito pela União, os valores pagos se desvinculam das restrições impostas pela Lei 10.260/2001, e passam a integrar o patrimônio da instituição de ensino, de forma que podem ser utilizados, a partir de então, para qualquer finalidade. (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55271 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - DELCIO SILVA DE SOUZA -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
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14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DELCIO SILVA DE SOUZA
-
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
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14/03/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DELCIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 25/09/2024
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23/09/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
10/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
10/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DELCIO SILVA DE SOUZA
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10/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
10/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
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03/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 e provido em parte
-
03/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-97 e não provido
-
17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/08/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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29/07/2024 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
04/07/2024 07:30
Distribuído por dependência
-
23/08/2023 08:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/08/2023 22:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2022 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de DELCIO SILVA DE SOUZA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 26/08/2022
-
10/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DELCIO SILVA DE SOUZA
-
08/08/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
08/08/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
08/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 26/05/2022
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25/05/2022 17:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
14/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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30/04/2022 14:58
Não admitido o Recurso de Revista de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
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29/04/2022 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de DELCIO SILVA DE SOUZA em 17/03/2022
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18/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 17/03/2022
-
17/03/2022 12:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
04/03/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
04/03/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DELCIO SILVA DE SOUZA
-
23/02/2022 12:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-97 / null
-
23/02/2022 12:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 / null
-
08/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:35
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 11:00 MBVP ()
-
03/02/2022 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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15/12/2021 15:37
Proferida decisão
-
15/12/2021 11:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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07/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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