TRT1 - 0101814-65.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/04/2025 11:38
Iniciada a execução
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 04/04/2025
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28/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e290282 proferida nos autos. SENTENÇA PJe ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs embargos à execução, requerendo: efeitos suspensivos aos presentes; suspensão da execução; inclusão do débito no juízo de recuperação judicial; e limitação dos juros de mora até a data da recuperação judicial Id d5b74c4.
A parte apresenta suas contrarrazões. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE A parte autora argui, em preliminar, a inadimissibilidade dos Embargos à Execução, por ausência de garantia.
De fato, a garantia do juízo é necessária para a oposição de embargos à execução, mesmo para empresas em recuperação judicial .
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
O art. 884, § 6º da CLT dispensa a exigência da garantia do juízo para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2 .
Essas entidades não precisam oferecer bens em garantia para que os embargos à execução sejam conhecidos. 3.
Referida norma não se aplica às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos, pois se trata de norma que impõe uma exceção, sendo sua interpretação restritiva, e não ampliativa. 4 .
A não garantia do juízo é obstáculo insuperável para o conhecimento do agravo de petição.(TRT-17 - AP: 00009065520235170011, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB.
DESA.
ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER).
Negritei RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial.
Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução.
Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias.
Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial.
Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência.
Prejudicado o exame da transcendência.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-RR: 02707004520065010263, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023). (Negritei) Contudo, tendo em vista que os temas abordados são considerados matéria de ordem pública, os quais podem e devem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, conheço dos Embargos à Execução. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DO EFEITO SUSPENSIVO; DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA INCLUSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir com a execução trabalhista após a individualização e quantificação do crédito, caso a empresa esteja em recuperação judicial ou falência.
Conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005, a competência para atos que afetam o patrimônio da empresa em recuperação judicial passa a ser do juízo da recuperação judicial, suspendendo-se a execução na esfera trabalhista.
No caso em questão, a rescisão contratual (02/08/2021) antecedeu o pedido de recuperação judicial (15/06/2022).
Assim, a credora (reclamante) deve ser inscrita no quadro geral de credores após a apuração do crédito na Justiça do Trabalho (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Em face do exposto, acolho os embargos da reclamada e, finalizada a fase de discussão dos cálculos, determino a expedição da certidão de habilitação no juízo da recuperação e o posterior sobrestamento da presente execução até que se encerre o processo de recuperação judicial.
Acolho os embargos, neste particular. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos exatos termos da fundamentação supra.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, determino: 1) a retificação e atualização do crédito exequente; 2) a expedição da certidão de habilitação de crédito, e em seguida a suspensão da demanda até o fim do processo de recuperação judicial.
Publique-se. ARARUAMA/RJ, 26 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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26/03/2025 18:44
Proferida decisão
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25/03/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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19/03/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e6a18 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 17 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ESPINDULA DA SILVA -
17/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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17/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/03/2025 13:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/03/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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08/03/2025 12:41
Homologada a liquidação
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07/03/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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15/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 02/12/2024
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02/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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21/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/11/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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06/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/10/2024 11:17
Iniciada a liquidação
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05/10/2024 11:17
Transitado em julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2023 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2023 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/07/2023 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/06/2023 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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14/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 13/06/2023
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13/06/2023 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/06/2023 20:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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30/05/2023 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2023 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 17/05/2023
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10/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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09/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 05:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 08/05/2023
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03/05/2023 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/04/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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20/04/2023 17:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/04/2023 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX ESPINDULA DA SILVA
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20/04/2023 17:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX ESPINDULA DA SILVA
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20/04/2023 17:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/04/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/04/2023 10:46
Audiência una realizada (20/04/2023 09:30 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/04/2023 16:57
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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12/04/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 10/04/2023
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29/03/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2023 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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27/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/03/2023 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/03/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2023 12:36
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/03/2023 16:04
Audiência una designada (20/04/2023 09:30 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/03/2023 16:04
Audiência una realizada (03/03/2023 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/02/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 07/02/2023
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07/02/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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07/02/2023 12:48
Audiência una designada (03/03/2023 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/02/2023 12:48
Audiência de instrução cancelada (03/03/2023 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/02/2023 12:48
Audiência de instrução designada (03/03/2023 13:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/01/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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12/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 22/11/2022
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19/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
-
18/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
09/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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