TRT1 - 0100284-83.2022.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:50
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento da obrigação de fazer
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18/08/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/08/2025 07:47
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 791,00)
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08/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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23/06/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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17/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:36
Iniciada a execução
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 04/04/2025
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27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8522fb1 proferida nos autos.
DECISÃO Considerando que o acordo homologado na audiência registrada sob ID cb15738 não gerou, à época, o devido lançamento no sistema e-Gestão, determino o ajuste necessário para fins de contabilização adequada, assegurando o correto registro da conciliação nos presentes autos.
No mais, rejeita-se a alegação da reclamada quanto à inexistência de obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, sob o argumento de que o acordo homologado envolveria apenas parcelas indenizatórias.
Conforme consta na ata de audiência de ID cb15738, foi expressamente determinado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria (ID be0c961), proporcionais ao valor do acordo.
Diante do descumprimento da obrigação fixada em juízo, inicie-se a fase de execução no sistema PJE e determino a execução das contribuições previdenciárias, nos termos do despacho de ID 0f2301b.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA -
26/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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26/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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26/03/2025 18:16
Homologada a liquidação
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26/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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26/03/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/03/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/03/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/03/2025 08:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2025 08:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/03/2025 08:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/03/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/03/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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26/03/2025 08:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2025 08:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/03/2025 08:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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26/03/2025 08:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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26/03/2025 08:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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26/03/2025 08:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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26/03/2025 08:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f2301b proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da decisão de ID cb15738.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos no e-Gestão para fins de consolidação, certificando eventuais pendências e, não havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo in albis, sem comprovação, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
13/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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13/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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13/03/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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13/03/2025 09:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/03/2025 09:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/10/2024 18:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/10/2024 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/10/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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07/10/2024 16:10
Iniciada a liquidação
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07/10/2024 16:10
Transitado em julgado em 16/09/2024
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20/09/2024 10:08
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2024 02:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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07/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 06/05/2024
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20/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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11/04/2024 22:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 09/04/2024
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02/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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01/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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11/03/2024 05:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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22/02/2024 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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10/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 09/02/2024
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09/02/2024 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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24/01/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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24/01/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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24/01/2024 22:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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15/01/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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08/12/2023 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 06/10/2023
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29/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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18/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 17/07/2023
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12/07/2023 21:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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30/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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30/06/2023 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,44
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30/06/2023 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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30/06/2023 14:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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02/06/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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26/05/2023 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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10/05/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2023 08:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 08:15 2023 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 09:06
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2023 09:00 2023 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2023 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2023 00:19
Decorrido o prazo de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/04/2023
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11/04/2023 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 10/04/2023
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29/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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28/03/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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27/03/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 13:15
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2023 09:00 2023 - Novo Padrão - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/05/2023 14:10 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2023 14:10 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2022 12:55
Audiência una por videoconferência cancelada (19/05/2023 14:10 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2022 12:54
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2023 14:10 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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06/10/2022 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (04/10/2022 15:00 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2022 21:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando comprovação da carta convite de testemunha)
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04/10/2022 16:20
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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30/09/2022 17:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 30/08/2022
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31/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 30/08/2022
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24/08/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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22/08/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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03/08/2022 13:11
Juntada a petição de Manifestação (INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA)
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12/07/2022 15:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/07/2022 13:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/07/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/07/2022 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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14/06/2022 15:41
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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14/06/2022 15:41
Expedido(a) notificação a(o) DOISC COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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13/06/2022 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/07/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 12/05/2022
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03/05/2022 07:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/05/2022 10:04
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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02/05/2022 10:03
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA AO DESPACHO)
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19/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FERREIRA SANTANA DE ALMEIDA
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18/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:38
Audiência una por videoconferência designada (04/10/2022 15:00 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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11/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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