TRT1 - 0101226-39.2018.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa35730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que iniciasse a execução do feito apresentando seus cálculos de liquidação, aguardou-se até a presente data sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte. Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Intime-se a 2ª ré para que informe seus dados bancários.
Após, devolva-se o depósito recursal de Id 51cc5a5. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA -
27/03/2023 06:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2023 01:16
Recebidos os autos para prosseguir
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25/11/2022 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/10/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA
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28/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA em 27/09/2022
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28/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA em 27/09/2022
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15/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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13/09/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA
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13/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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18/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA em 17/08/2022
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17/08/2022 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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09/08/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição de rescisão contratual)
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04/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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31/07/2022 19:45
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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27/06/2022 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA em 08/06/2022
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA em 08/06/2022
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08/06/2022 14:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA
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26/05/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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24/05/2022 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA - CPF: *12.***.*37-64
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02/05/2022 16:49
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 13:30 18-05-2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13:30 ()
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01/04/2022 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2022 00:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2022
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31/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA em 30/03/2022
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31/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA em 30/03/2022
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31/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA em 30/03/2022
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25/03/2022 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Autor)
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18/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA
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17/03/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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17/03/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ALAN BARBOSA DE SOUZA
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17/03/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA
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15/03/2022 15:53
Conhecido o recurso de CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA - CNPJ: 15.***.***/0001-82 e provido
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05/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2022
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04/02/2022 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:53
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 15:00 09-03-2022 - SALA VIRTUAL ()
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03/02/2022 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2022 04:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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