TRT1 - 0100763-81.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/09/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEYVID COSTA DE SOUZA em 18/08/2025
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04/08/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA
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01/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DEYVID COSTA DE SOUZA
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31/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de DEYVID COSTA DE SOUZA - CPF: *83.***.*63-98 e não provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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10/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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09/07/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271d488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100763-81.2023.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por DEYVID COSTA DE SOUZA contra SERRALHERIA E BAZAR OPCAO MENEZES LTDA e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Aplico a multa por litigância de má-fé à parte reclamante nos termos da fundamentação, a ser revertida ao reclamante.
Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST.
A verba honorária devida deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, exceto se, dentro deste lapso temporal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensadas.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEYVID COSTA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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