TRT1 - 0100921-71.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA em 18/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0000206-62.2023.5.10.0015
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a353f proferido nos autos.
Vistos, etc Trata-se de ação trabalhista na qual o autor, Nivaldo Sebastião Benfica da Serra, pretende em face de Metro BH S/A o reconhecimento da nulidade de sua dispensa por justa causa e, consequentemente, o reconhecimento da sua condição de estável pelo prazo de um ano, a contar da privatização da CBTU BH, quando o contrato teria sido assumido pela ré.
Fundamenta seu pedido no fato de que não há que se falar em abandono de emprego, haja vista que o acionante estava cedido para a UFRRJ, em razão do vínculo mantido com a CBTU BH, já que, por ser originário do Rio de Janeiro antes da transferência para a CBTU BH, era aqui que o autor tinha (e ainda tem) seu domicílio, bem como sua família.
Além disso, aduz que é idoso e que a mudança de endereço trouxe (e ainda traz) desconfortos não justificáveis.
Em sua defesa, entretanto, a reclamada noticia a existência de uma ação coletiva, ajuizada em 2023 e perante a 15ª VT/DF, interposta pelo Sindicato dos Policiais Ferroviários do Estado do Rio de Janeiro em face das seguintes empresas: CBTU AC, CBTU BH e CBTU MG, pretendendo o reconhecimento da nulidade da transferência dos empregados da CBTU AC para a CBTU BH e que estavam cedidos à UFRRJ. De fato, analisando os termos da referida ação, que tramita sob o n. 0000206-62.2023.5.10.0015, em consulta pelo PJe do TRT 10ª Região, verifico, pelo relatório da sentença proferida em novembro de 2023 que a causa versa sobre a seguinte questão: "[...] Informa o sindicato autor que representa os 278 Agentes de Segurança Ferroviários que, por força da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0145200.53.2009.5.01.0007, movida pelo Ministério Público do Trabalho, foram reintegrados à CBTU- Administração Central/RJ, sendo a prestação do serviço na CBTU-STU/BH, sendo que esta cessão não desvinculou os substituídos do contrato de trabalho de origem com a CBTU-Administração Central, muito embora a CBTU/STU/BH tenha ficado apenas com a folha de pagamento do pessoal, sendo que com autorização do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, os empregados foram transferidos para prestarem serviços à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, ocasião em que foi editada a Portaria 7.368 2018 e posteriormente editado a resolução número 206 de 13/12/2021 “ determinando a transferência, para a Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), de “todos os empregados que estiverem lotados na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado”, bem como em 28/6/2022 foi publicada a Resolução do Diretor -Presidente nº 245/2022 efetivando a transferência unilateral e obrigatória de 278 agentes de segurança Ferroviários, ora substituídos. [...] Informa que a transferência é com a finalidade de desemprego dos funcionários em face da privatização em Minas Gerais, bem como em prosseguimento ao projeto de desestatização da CBTU, foi publicada a RESOLUÇÃO CPPI N° 206, de 13/12/2021, determinando a transferência, para a Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), de “ todos os empregados que estiverem lotados na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado” -na data de 08/06/2022, foi encaminhado e-mail à UFRRJ determinando a transposição “dos empregados” da STU/BH para a CBTU/MG; sendo que em 28/06/2022, foi publicada a Resolução do Diretor- Presidente 245/2022, efetivando a transferência de todos empregados da STU-BH para a CBTU-MG, estando aí incluídos os 278 Agentes de Segurança Ferroviários, ora substituídos; - o Leilão de privatização foi realizado em 22 de dezembro de 2022; e no dia 26 de janeiro de 2023 foi homologado o Leilão, com a previsão de transferência dos funcionários para a CBTU MG, a princípio, marcada para 10 de março de 2023.
Alega a violação dos princípios da continuidade do contrato de trabalho, da despersonalização do empregador e da impossibilidade de alteração contratual lesiva.
Acrescenta que a CBTU - Administração Central mantém suas atividades e que a CBTU-Minas Gerais “ não tem manifestado o seu interesse na continuidade dos contratos de trabalhos dos empregados pertencentes a essa secção da empresa transferida, o que torna incerta e duvidosa a vida laboral do empregado que, apesar de cumprir todos os ditames legais ao cargo público, simplesmente, sem nenhuma motivação, se vê descartado do mercado de trabalho.
Prossegue aduzindo que os empregados substituídos são idosos e que a manutenção do serviço na cidade de origem (Rio de Janeiro) é de suma importante para a saúde dos agentes de segurança; ressalta que a transferência destes funcionários para Belo Horizonte lhes trará prejuízos financeiros e emocionais. [...] " grifei Ora, diante do acima exposto, constato que o objeto da referida ação é, de fato, obter a nulidade do ato de transferência para a CBTU MG - STU BH dos empregados oriundos da CBTU AC e que estavam cedidos à UFRRJ, dentre eles o acionante, sob fundamentos similares aos expostos na peça de ingresso da presente ação para justificar a regularidade de sua atitude em não atender à ordem de convocação da reclamada.
Ainda analisando os termos da ação coletiva supra referida, verifico que a sentença prolatada julgou PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: "[...] O objeto aqui é a legalidade da transferência desses servidores lotados a a CBTU central e cedidos a UFRJ para a CBTU de Minas. [...] A transferência dos funcionários com intuito somente de demissão, viola expressamente a própria resolução 206, que indica que a transferência é para assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado [...] A transferência ainda viola os artigos 10 e art. 448 da CLT.
O fato da COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS privatizar não autoriza de forma obrigatoriamente a transferência de outros servidores onde não existiu a privatização de sem o consentimento irem voltarem a órgãos privatizados para demissão em massa e enxugar a folha de pagamento. Conforme Ofício da UFRJ e Portaria 9.568 de 2020 O retorno dos empregados à entidade poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Ministério da Economia ( fls.148) já que a autorização se deu pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ( fls. 148). A Portaria não autoriza a transferência pelo CBTU de Minas de forma unilateral e se observância do disposto no art. 469 da CLT. Ressalto que não estamos discutindo a privatização que já ocorreu e nem a reintegração desses funcionários exonerados, mas somente a legalidade da transferência de empregados lotados na localidade onde não há a privatização. O MPT em parecer considerou a pela nulidade da transferência dos empregados substituídos para CBTU-MG, o que deve ser reconhecido para que gere todos os seus efeitos, inclusive quanto aos atos posteriores irregularidade da inserção de substituídos bem como irregularidade da inserção dos substituídos no anexo da Resolução do Diretor-Presidente da CBTU nº 245-2022, que, em seus próprios termos, transferiu para a CBTU/MG APENAS "os empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos constantes do rol anexo a esta Resolução, lotados nas dependências e instalações vinculadas direta e indiretamente nos serviços ferroviários de transporte urbano da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte", o que não era o caso dos substituídos àquela data lotados na UFRRJ, desde 2018. Importante ainda destacar essa outra ilegalidade que é a determinação de transferência apenas do rol existente na Resolução 245/2022, o que não incluiu os substituídos lotados na UFRJ desde 2018. Assim, por violação expressa a Resolução conforme objetivo e destinatários não previstos, julgo procedente a ação, mas nos estritos termos postulados na exordial art. 141 do CPC para em sede de tutela antecipada a qual defiro neste ato com base no art. 300 do CPC em face do risco de demissões e de não pagamento de salários como natureza alimentar , ou seja presente a verosimilhança das alegações e o periculum in mora para que seja anulação da transferência dos funcionário da 1º Ré para a 3º Ré dos 278 agentes substituídos E CEDIDOS na UFRJ desde 2018 conforme listagem juntada na exordial, bem como obrigar a COMPANHIA DE TRENS URBANOS DE MINAS GERAIS a não fazer a transferência dos agentes de segurança após o Leilão e privatização.[...]" grifei.
Diante do acima destacado, constato que, ao julgar os termos da ação coletiva referida, o Juízo da MMª 15ª VT/DF ANULOU todas as transferências feitas para a CBTU-MG dos empregados oriundos da CBTU-AC, que estavam cedidos à UFRRJ, dentre eles, o autor, bem como determinou que estes funcionários não fossem transferidos para a nova empresa (no caso, a reclamada - Metro BH - depois do leilão de privatização.
Portanto, evidente que, para poder apreciar a regularidade da pena aplicada pela ré ao autor por não ter atendido à determinação de comparecimento para trabalhar em BH, depende, inexoravelmente, da verificação da regularidade do ato de sua transferência para os quadros da CBTU MG - STU BH e, posteriormente, para os quadros da ré, Metro BH.
Assim, e sendo certo que a causa coletiva ainda está sub judice, pois aguarda julgamento de Recurso Ordinário interposto pelas rés, impõe-se a manutenção da suspensão da tramitação da presente ação, em especial porque a coisa julgada coletiva oriunda da ação em curso na MM 15ª VT/DF se estende ao autor. Destaco não se tratar de hipótese em que o autor preferiu o ajuizamento da presente ação individual, o que poderia significar a opção do autor por não se favorecer dos efeitos da decisão da causa coletiva, por não se tratar de mesma demanda (entre a coletiva e a presente), mas sim de demandas conexas, sendo o objeto da ação coletiva uma questão prejudicial ao julgamento da reclamação trabalhista ora em curso nesta MM 45ª VT/RJ.
Portanto, convolo o julgamento novamente em diligência para aguardar o trânsito em julgado da ação 0000206-62.2023.5.10.0015, pelo prazo de um ano.
Após, sem que haja notícias do transito em julgado da decisão, voltem conclusos para nova deliberação.
Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA -
07/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
07/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
07/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/03/2025 15:31
Convertido o julgamento em diligência
-
14/01/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/01/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/11/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
01/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/10/2024 20:55
Convertido o julgamento em diligência
-
12/07/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA em 09/07/2024
-
28/05/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
15/05/2024 09:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
20/01/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
20/01/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
20/01/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
20/01/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de METRO BH S.A. em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA em 19/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
10/12/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
10/12/2023 22:03
Rejeitada a exceção de incompetência
-
07/12/2023 14:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/10/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
23/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/10/2023 10:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/01/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2023 00:21
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
22/10/2023 00:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) METRO BH S.A.
-
06/10/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SEBASTIAO BENFICA SERRA
-
06/10/2023 10:23
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100853-16.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Borba Taboas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2021 19:43
Processo nº 0100823-56.2021.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Guimaraes de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2021 11:09
Processo nº 0100860-06.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Gomes Silva da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2023 10:19
Processo nº 0100860-06.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 16:21
Processo nº 0100298-12.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 22:08