TRT1 - 0100810-89.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:48
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DA COSTA em 10/09/2025
-
29/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP
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27/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
27/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
27/08/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/08/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
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05/05/2025 18:42
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
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02/05/2025 15:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 310,21)
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02/05/2025 15:16
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 59,46)
-
02/05/2025 15:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.068,09)
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25/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/04/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456b80e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de Id. 20e6dd3, tratando-se de sentença líquida, intimem-se os Réus para proceder ao pagamento da condenação, em 15 dias, devendo comprovar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscal e previdenciário, em suas respectivas guias próprias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP -
04/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP
-
04/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/04/2025 20:10
Iniciada a execução
-
03/04/2025 20:10
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DA COSTA em 31/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e815d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça, rejeito a prejudicial de mérito, as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a parte ré, JAMAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA eA LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELÉTRICO LTDA - EPP, solidariamente, a pagar à parte autora, MARCELO FERREIRA DA COSTA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Diferenças do aviso prévio indenizado (3 dias); e Multa do 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito.
Dos honorários advocatícios – Os réus foram sucumbentes solidariamente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Das cotas previdenciária e fiscal – Por se tratar de parcela indenizatória, não há incidência das cotas previdenciária e fiscal.
Da atualização monetária e dos juros de mora – Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$59,46, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$2.437,76, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. j ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP -
17/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP
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17/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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17/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
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17/03/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 59,46
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17/03/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO FERREIRA DA COSTA
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17/03/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERREIRA DA COSTA
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14/01/2025 18:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/11/2024 21:14
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 15:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP
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13/06/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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13/06/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
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13/06/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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13/12/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 09:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2023 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2023 20:15
Juntada a petição de Contestação
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23/11/2023 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) A LUMINOSA CAXIAS 718 MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP
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23/10/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) JAMAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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23/10/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DA COSTA
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26/07/2023 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2023 09:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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