TRT1 - 0101475-76.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/09/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/08/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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29/08/2025 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.129,62
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29/08/2025 22:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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29/08/2025 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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09/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/07/2025
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30/06/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/06/2025 08:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 08:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/06/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/05/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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15/04/2025 09:40
Audiência inicial por videoconferência designada (23/06/2025 08:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/04/2025
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04/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (comprova tutela deferida)
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd8593 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na forma do art. 300 do CPC, para que seja determinada a sua redução de sua jornada em 50%, sem necessidade de compensação de horas e mantendo-se sua remuneração atual, mantendo-se também todas as demais cláusulas do contrato de trabalho, sob a alegação de que precisaria acompanhar o tratamento psicológico de sua filha, diagnosticada com autismo.
Os documentos anexados no ID.75faba0 demonstram que filha do reclamante possui o transtorno do espectro autista.
Tendo isto em vista, decido.
A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como pilares fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV).
O poder constituinte originário erigiu a edificação de uma sociedade equânime e solidária, bem como a promoção do bem de todos, desprovida de preconceitos ou discriminação, ao patamar de metas essenciais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram elevados à categoria de princípio orientador nas relações internacionais, com reflexos ou incorporação formal no ordenamento jurídico interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º).
A conjunção do art. 5º, caput e inciso I, com o art. 3º, IV, conduz ao princípio da isonomia, tanto na vertente da não discriminação quanto na da igualdade.
Resta evidente que a criança possui características particulares que não apenas a diferencia da maioria dos outros infantes, mas, também, representa um desafio superior para si e para a sua família, em relação ao tratamento necessário para sua condição especial.
O TST se manifesta no seguinte sentido em sua jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017.
EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei no 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT).
Pelo prisma da transcendência, como a questão jurídica em destaque mostra-se nova, tendo em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, evidenciada a transcendência jurídica da causa.
No mérito, de acordo com definição extraída de site oficial do Governo Federal, "O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades".
Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica".
Por sua vez, nos termos do §2o do art. 1o da Lei no 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade "à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, §1o, II, juntamente com o Decreto no 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5o, §3o, da CF/88).
Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que aplica, por analogia, à reclamante - empregada pública -, com dependente portadora de transtorno do espectro autista, a regra insculpida nos parágrafos 2o e 3o do art. 98 da Lei no 8.112/90, segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, notadamente porque a analogia nada mais é do que uma fonte formal integrativa do direito do trabalho, conforme previsão expressa no art. 8o da CLT.
Do contrário, estar-se-ia conferindo tratamento jurídico anti-isonômico a pessoas que vivenciam a mesma realidade fática (dependentes com espectro autista), importando em discriminação injustificável sob o frágil argumento da ausência de previsão legal.
Por derradeiro, os demais aspectos fáticos levantados pela reclamada esbarram na Súmula/TST no 126.
Precedentes de Turmas do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-11138-49.2020.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). (Grifei) Em que pese a inexistência de norma específica para redução de jornada do trabalhador genitor de crianças com necessidades especiais, é mister que é de interesse público o desenvolvimento e a inclusão social máxima das pessoas com deficiência, dentre as quais as portadoras de autismo, o que no presente caso se busca concretizar assegurando a efetiva e necessária participação da reclamante no tratamento do seu filho autista, por meio da redução de jornada, sem redução de salário ou compensação de horário.
Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC para determinar a expedição de mandado à reclamada para redução da jornada de trabalho do reclamante, no patamar de 50%, sem necessidade de compensação, mantendo o salário, bem como todas as demais cláusulas do contrato de trabalho, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o cumprimento da decisão ou reversão da decisão de antecipação da tutela.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA -
17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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17/03/2025 15:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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17/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS BERTOLDO ALVES
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17/03/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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12/02/2025 09:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/04/2025 08:25 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:53
Audiência inicial por videoconferência designada (07/04/2025 08:25 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA
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04/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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16/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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