TST - 0100983-77.2018.5.01.0016
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1552d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO, nos autos da ação trabalhista em que contende com TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONTRUÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID ba1105b.
Manifestação contrária, ID 3c9a32c A impugnação à sentença de liquidação se encontra tempestiva. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE: DA TAXA SELIC: Alega o exequente que para apuração dos juros de mora, nos termos da ADC 58/59, deverá ser utilizada a taxa SELIC composta.
Sem razão, os cálculos homologados encontram-se corretos, tendo em vista a utilização do índice da SELIC disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acumulado mensalmente de forma simples, somando-se os percentuais mês a mês, em conformidade com a legislação cível, em sintonia com a Súmula nº 121 do STF, que veda o anatocismo.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes, para ciência, sendo a ré para o pagamento da diferença, sob pena de execução, nos termos da Decisão de ID d0e01bf. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e01bf proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 102.127,35 Depósito Recursal atualizado R$ 13.018,22 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 89.109,13 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 34.382,51 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 10.847,77 Custas R$ 3.185,61 TOTAL GERAL R$ 137.525,02 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 137.525,02.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f79195 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o autor para retificar seus cálculos, nos termos do v.
Acórdão de ID 68583c6, observando a data 14/12/2017 para integração do RSR nas horas extras, conforme abaixo transcrevo: ...dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, afastar a aplicação do entendimento contido na OJ-394, da SDI-1, do C.
TST, mas tão somente a partir de 14/12/2017.
Vindo os novos cálculos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO -
23/12/2024 19:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO em 18/12/2024
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26/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/11/2024
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/11/2024
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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25/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE ALMEIDA SAMPAIO
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13/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 21:49
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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