TRT1 - 0100310-77.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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09/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb3e9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID af8a5a2; Procuração/Subs.: ID d45ba7d ; Sentença: ID 1ad1288 ; Data da intimação: 22.08.2025; Data da Interposição do RO: 03.09.2025; Custas: ID 8b4a7e3; Depósito recursal recolhido: ID 5cea262 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 51389fb ; Procuração/Subs.: ID 3082714 ; Sentença: ID 1ad1288 ; Data da intimação: 22.08.2025; Data da interposição do RO: 02.09.2025; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,05 de setembro de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 05 de setembro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
05/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/09/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad1288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 18h55min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acionante, e ECO RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou o sindicato ação civil coletiva em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 52f85ba.
Deu à causa o valor de R$ 24.249,69.
A ré não apresentou contestação.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Em síntese, o sindicato alegou que 2 dos 32 substituídos exercem a função de encarregado, recebendo remuneração mensal de R$ 1.803,00, inferior ao piso da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos, de R$ 2.754,67, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças salariais demonstradas relativamente ao período compreendido entre o dia 1º de março de 2023 e a data em que alterado salário-base em folha de pagamento.
O sindicato também requereu o pagamento da gratificação de encarregados prevista na cláusula décima quinta de cada uma das convenções coletivas juntadas aos autos Como adiantado no relatório, a ré não apresentou contestação.
Pois bem, embora não contestados os pedidos, julgam-se devidas as diferenças entre o salário-base efetivamente pago e os previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, de R$ 1.893,28, e na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, de R$ 2.010,66, aos empregados da ré que, em ações individuais, demonstrarem se enquadrar aos termos desta sentença, relativamente ao período compreendido entre o dia 1º de março de 2023 e a data em que efetivamente se alterar o salário-base em folha de pagamento.
Julga-se devida, também, a gratificação de encarregados, prevista em ambas as normas coletivas apresentadas, aos empregados da ré que, em ações individuais, demonstrarem se enquadrar aos termos desta sentença. 2.
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Por fim, o sindicato requereu o pagamento do prêmio por assiduidade previsto na cláusula vigésima segunda de ambas as normas coletivas apresentadas.
Pois bem, apesar de não contestado o pedido, julga-se devido o prêmio assiduidade a todos os substituídos que, em ações individuais, comprovarem, pela ausência de faltas, fazer jus ao prêmio. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 18 da Lei 7.347/85 estabelece como regra a gratuidade judicial, sendo a não isenção de custas hipótese excepcional, quando configurada má-fé.
Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor desta causa, uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico que será obtido em cada uma das liquidações individuais, que também terão cada uma delas honorários fixados nos termos do art. 791-A da CLT. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões do SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ECO RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para condená-la à obrigação de pagar as verbas deferidas aos substituídos que, em ações individuais, demonstrarem se enquadrar aos termos desta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 72,75, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 3.637,45. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
20/08/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/08/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,75
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20/08/2025 18:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63)/ ) de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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15/07/2025 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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03/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693e513 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se o sindicato autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados no prazo de 5 dias.
Decorridos, voltem conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 27 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/06/2025 13:31
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 15:15
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/06/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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09/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62caacf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Em síntese, o sindicato autor requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a obrigar a ré a apresentar a relação de todos os empregados que prestam serviços para a INB contendo data de admissão e função de cada um, assim como os comprovantes de pagamento dos salários a partir de março de 2023.
Intimada, a ré não se manifestou. Pois bem. Como não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela requerida.
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a audiência.
RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 14:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b603e4 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente à análise da tutela antecipada, intime-se a Ré, POR MANDADO, para justificação prévia nos termos do art. 300 §2º do CPC, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, voltem conclusos para apreciação da tutela. RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 16:21
Expedido(a) mandado a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 08:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100310-77.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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21/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 13:53
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/03/2025 13:53
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/03/2025 13:53
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/03/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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