TRT1 - 0100514-35.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAR BOAVISTA LTDA - EPP em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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13/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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13/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR BOAVISTA LTDA - EPP
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08/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS
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31/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de BAR BOAVISTA LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-80 e não provido
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31/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*97-99 e provido
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/07/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925b772 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 13/05/2025 MONICA FRÓES DIRETORA DE SECRETARIA Vistos etc..
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, às partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143769c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração com fundamento no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, alegando omissão na sentença quanto ao pedido de recolhimento do FGTS referente ao período reconhecido de vínculo empregatício.
Conheço dos embargos, por presentes os requisitos legais.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao analisar a documentação constante nos autos, em especial o comprovante de ID. 2d16e73, que detalha os valores pagos a título de verbas rescisórias, inclusive com referência expressa aos valores relativos ao FGTS do período reconhecido.
Não foram apontadas diferenças, tampouco demonstrado que os valores constantes no documento seriam insuficientes.
No mais, deve atentar o autor que houve o desconto referente ao aviso prévio não trabalhado.
Portanto, inexiste a alegada omissão.
O que se pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARVEN BERNARDES SILVA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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