TRT1 - 0100420-22.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
-
30/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
27/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
24/08/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
-
20/08/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
20/08/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44641c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por todas as partes contra a sentença de ID 79b24ef, que julgou procedente a presente ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
EMBARGOS DO SINDICATO AUTOR A parte autora alega omissão da sentença quanto às alíneas “d”, “e” e “f” dos pedidos formulados na petição inicial. 1.1.
No que tange à alínea “d”, verifica-se que o pedido de condenação subsidiária do segundo réu (Município do Rio de Janeiro) foi expressamente apreciado e julgado procedente na sentença, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A referência exclusiva à condenação da 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios não configura vício, uma vez que o Município foi condenado de forma subsidiária, sendo certo que eventual responsabilização pelos honorários advocatícios ocorrerá apenas em caso de inadimplemento pela devedora principal, nos termos da Súmula 331, VI, do C.
TST.
Rejeito, pois, o ponto. 1.2.
Quanto à alínea “e”, em que se requer “que a liquidação de sentença seja realizada coletivamente através do Sindicato, tanto quanto individualmente”, trata-se de pretensão dúbia e imprecisa, uma vez que a liquidação de sentença em ações civis públicas poderá ser feita de forma coletiva ou individual pelos substituídos, a depender da opção processual de cada interessado.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto, mas apenas ausência de acolhimento do pleito, que se mostra desnecessário frente à sistemática legal da execução coletiva.
Rejeito. 1.3.
Assiste razão à parte autora quanto à alínea “f”.
A sentença, de fato, deixou de apreciar o pedido de exibição, pela 1ª reclamada, das folhas de pagamento dos substituídos, acompanhadas das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS).
Assim, acolho os embargos, para acrescer à sentença o seguinte: “DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro o pedido contido na alínea “f” da inicial, determinando à 1ª reclamada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença com trânsito em julgado, junte aos autos as folhas de pagamento dos substituídos abrangidos pela condenação, bem como as respectivas Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS), sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.” 2.
EMBARGOS DA 1ª RÉ – SPDM 2.1.
A embargante sustenta omissão da sentença quanto à delimitação do termo inicial e final da condenação para cada grupo de trabalhadores.
Assiste-lhe razão.
Acolho os embargos, para acrescer à sentença os seguintes parâmetros temporais: “TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO ➢ Unidades de Saúde das Teias da Área de Planejamento 3.3: A reclamada requer seja considerado como termo inicial o dia 01/05/2021, data do início de vigência do Contrato de Gestão nº 002/2021, quando iniciou-se a administração destas Unidades pela reclamada; ➢ Unidades de Saúde das Teias da Área de Planejamento 4.0: A reclamada requer seja considerado como termo inicial o dia 01/05/2022, data do início de vigência do Contrato de Gestão nº 001/2022, quando iniciou-se a administração destas Unidades pela reclamada.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO Considerando a existência de dois Contratos de Gestão não contínuos durante o período imprescrito, a condenação em relação aos agentes comunitários de saúde lotados nas Unidades das A.P.’s 1.0 e 5.3 deverá ficar adstrita aos seguintes períodos: A.P. 1.0: períodos de 16/04/2019 (início do período imprescrito) até 31/10/2019 (termo final do Contrato de Gestão 021/2013), bem como do período de 01/06/2022 (termo inicial do Contrato de Gestão 006/2022) em diante. ➢ A.P. 5.3: períodos de 16/04/2019 (início do período imprescrito) até 06/10/2020 (termo final do Contrato de Gestão 020/2014), bem como do período de 01/08/2021 (termo inicial do Contrato de Gestão 004/2021) em diante.” 2.2.
A reclamada também alega omissão quanto ao pedido de execução exclusivamente individual.
Nada obstante o disposto no art. 16 da Lei 7.347/85 e no art. 100 do CDC, é plenamente viável que a execução de sentença em ação civil pública seja promovida pelo próprio sindicato, na forma coletiva, ou pelos substituídos de forma individual.
O deferimento de execução exclusivamente individual afrontaria o princípio da efetividade da tutela coletiva, além de gerar risco de litispendência e sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto. 2.3.
Por fim, a embargante aponta omissão quanto aos pedidos formulados nos itens “i”, “ii” e “iii” dos requerimentos finais: No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro, pois não foi apresentada prova idônea de insuficiência econômica da entidade, nos termos da Súmula 463 do TST, como já se decidiu quanto ao sindicato-autor.
A mera declaração não basta para pessoa jurídica.A 1ª ré acostou aos autos os documentos de ID’s 54fa3e7 e seguintes, com os respectivos CEBAS.
Assim, por comprovada a condição da reclamada de Entidade Filantrópica, é isenta das contribuições previdenciárias e do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. 3.
EMBARGOS DO 2º RÉU – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 3.1.
O Município sustenta omissão da sentença quanto às preliminares por ele arguidas.
Com razão, em parte.
As preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na sentença, inexistindo omissão.Assiste-lhe razão quanto à omissão relativa às preliminares de inadequação da via eleita, litisconsórcio passivo necessário e suspensão do processo, que passo a suprir com o seguinte: “PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente ação civil pública foi proposta por sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, visando à tutela de direitos individuais homogêneos dos substituídos, decorrentes de uma origem comum: a prestação de serviços em condições insalubres sem o pagamento adequado do adicional correspondente.
A jurisprudência consolidada do C.
TST reconhece a legitimidade do sindicato para a propositura de ação civil pública na defesa de tais interesses, sendo incabível a alegação de inadequação da via eleita quando os pedidos envolvem direitos passíveis de tratamento coletivo, como ocorre no presente caso.
Assim, não há falar em inadequação da via eleita, sendo plenamente cabível a utilização da ação civil pública para a defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores, razão pela qual rejeito a preliminar.” “LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo Município sob o argumento de que a União Federal deveria integrar o polo passivo da presente ação em razão de sua responsabilidade constitucional pelo repasse de recursos destinados ao pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, não merece acolhimento.
Com efeito, embora a Constituição Federal (art. 198, §§ 7º a 11º, com redação dada pela EC nº 120/2022) estabeleça que os vencimentos desses profissionais sejam custeados com repasses da União, tal previsão não elide a responsabilidade direta do ente público empregador, que detém a competência para admitir, administrar e remunerar os referidos agentes, inclusive quanto às parcelas acessórias ao vencimento básico, como o adicional de insalubridade.
Ressalte-se que a presente ação não visa à declaração de ilegalidade de atos normativos federais nem à condenação da União ao repasse de verbas, mas sim à condenação do Município ao pagamento de parcela remuneratória devida aos seus empregados públicos, no exercício regular de sua função constitucional e legal de empregador direto.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.” “PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, somente se justifica quando a solução da controvérsia estiver necessária e diretamente condicionada ao julgamento de outra causa pendente, cuja decisão constitua pressuposto lógico ou jurídico indispensável para o deslinde da demanda principal.
No caso em apreço, pretende o Município que o processo seja sobrestado até o julgamento de ação em trâmite na Justiça Federal (processo nº 5005972-85.2023.4.02.5101), na qual se discute, segundo alega, a aplicabilidade da Lei nº 11.350/2006 aos Agentes Comunitários de Saúde contratados sob regime diverso do estatutário.
Todavia, não há interdependência jurídica necessária entre as demandas que justifique a paralisação do presente feito.
A controvérsia posta nestes autos refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores que efetivamente prestam serviços ao Município, sob condições supostamente insalubres, sendo o enquadramento jurídico-normativo da categoria e o regime contratual estabelecido pelo ente local matéria própria de análise deste juízo trabalhista, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Rejeito a preliminar.” 3.2.
Por fim, no que tange à alegação de inaplicabilidade da Lei nº 11.350/2006 por se tratar de norma federal, trata-se de mera insurgência contra o mérito da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Rejeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do SINDICATO-AUTOR para suprir omissão quanto ao pedido de exibição de documentos (alínea “f” da inicial), nos termos da fundamentação;ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da 1ª RÉ – SPDM, para delimitar os marcos temporais da condenação e apreciar os pedidos de gratuidade, depósito recursal e imunidade, nos termos da fundamentação, rejeitando os demais pontos;ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do 2º RÉU – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para suprir as omissões relativas às preliminares de inadequação da via eleita, litisconsórcio passivo necessário e suspensão do processo, rejeitando os demais pontos.
Intimem-se.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO -
04/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
04/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 23:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 23:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
04/08/2025 23:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
22/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
14/04/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30739f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (réus).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
25/03/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
25/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 19:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b24ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ACPCiv nº 0100420-22.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.
Contestaram 1º e o 2º réus, respectivamente, na forma dos ID’s ff4da09 e c47274b, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Parquet Ministerial no ID 4af6047.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa das reclamadas, nem mesmo preliminares que pudessem ensejar a extinção ou suspensão da ação.
Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O artigo 8º, inciso III, da CRFB garante ao sindicato ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes de sua categoria, hipótese dos autos.
Nessa linha é a atual jurisprudência do C.TST e do STF.
Rejeito, portanto, a referida pretensão. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito arguida pela 1ª reclamada e pronuncio a prescrição bienal quanto aos pedidos elencados na petição inicial da presente reclamatória relativos aos substituídos que tenham encerrado seu contrato até 16/04/2022, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CRFB, julgando-os extintos, com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso II, do CPC.
Outrossim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela 1ª ré, para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 16.04.2019, a teor do art. 7º, XIX, da CRFB, extinguindo com resolução do mérito os pedidos correspondentes, nos termos do art. 487, II, do CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato-autor sustenta que o adicional de insalubridade pago aos Agentes Comunitários de Saúde era calculado com base no salário-mínimo e não sobre o salário base, conforme determina o art. 9º-A, § 3º da Lei 11.350/06, incluído pela Lei nº 13.342/2016.
Pleiteia, pois, a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de diferenças, parcelas vencidas e vincendas.
A 1ª ré, por sua vez, defende que terão direito à referida base de cálculo tão somente os agentes comunitários com vínculo direto com administração.
Ocorre que o § 3º do art. 9º da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 13.342/16, estabelece, sem ressalvas, que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Assim, diante da previsão legal anterior de base de cálculo mais benéfica do que o salário-mínimo consistente no vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde, estes fazem jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade desde a data da vigência da norma modificadora específica (Lei nº 13.342/2016), ou no caso, do período imprescrito.
Neste sentido, destaco os julgados deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
Desde a vigência da Lei nº 13 .342/2016, em 03/10/2016, a categoria específica dos agentes comunitários de saúde, passou a ter expressa previsão legal de incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, conforme exceção estabelecida na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que autoriza a adoção do salário-mínimo apenas nas hipóteses de carência legal ou normativa.
Recurso não provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100656-68.2023 .5.01.0401, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 15/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU.
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A teor da Lei n. 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo.
Negado provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100494-73.2023.5.01 .0401, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Corroborando o mesmo entendimento, é o Julgado do C.TST: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PREVISÃO EM LEI.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PREVISÃO EM LEI.
PROVIMENTO.
Conforme registrado no acórdão regional, o artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, acrescido pela Lei nº 13342/2016, dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base.
Diante da expressa previsão legal, o entendimento desta Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base, prevalecendo o critério mais específico e vantajoso aos empregados.
No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4.
Ocorre que a existência de legislação específica afasta a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do benefício.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, acabou por violar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11 .350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0010609-47.2020 .5.15.0083, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023) Dessa forma, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, que deverão ser calculados sobre o seu salário-base, desde o período imprescrito até a data em que demonstrada a implementação em folha de pagamento dos substituídos, bem como seus reflexos em férias +1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, sendo que aos agentes cujo vínculo de emprego tiver sido encerrado por iniciativa patronal e sem justa causa ou por culpa do empregador (art. 483 da CLT) são devidos, ainda, reflexos sobre a multa compensatória de 40%.
Deverá a 1ª reclamada cumprir a respectiva obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa imposta pelo Juízo, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivo.
Caberá ao sindicato-autor, na fase de liquidação, quando intimado para tanto, indicar de forma específica os servidores abrangidos pela presente decisão.
Autoriza-se o abatimento, mês a mês, de eventuais pagamentos comprovadamente realizados a mesmos títulos em ações individuais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o sindicato-autor a condenação subsidiaria do 2º réu, tomador de serviços, sob a alegação de que não houve fiscalização efetiva quanto aos contratos dos trabalhadores da 1ª reclamada. É incontroverso que o 2º reclamado celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira e que os trabalhadores desta lhe prestam serviços, diante da defesas apresentadas, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados entre os reclamados nos ID’s cdbf3dc e seguintes.
Segundo entendimento consolidado no STF, na ADC 16 e RE 760931, com repercussão geral reconhecida, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, devendo ser comprovada a conduta culposa da administração pública na fiscalização dos contratos de terceirização.
Com efeito, deve ser ressaltado que o dever do ente público, no caso de relações contratuais, limita-se à fiscalização e, em regra, exigibilidade indireta de cumprimento das obrigações pelas contratadas.
No caso em exame, entretanto, o 2º réu não trouxe documentação que comprove que fiscalizou a 1ª reclamada quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Muito pelo contrário, pois defendeu a inaplicação da lei 13.342/2016 ao presente caso em total afronta às jurisprudência pacífica do C.
Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A pessoa jurídica também pode fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o amplo alcance da redação do §4º do art. 790 da CLT.
Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a contrario sensu do disposto no artigo 99, § 3º, CPC, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nessa linha é o entendimento contido na Súmula 463, do C.
TST.
Destaco que o fato de o sindicato-autor se enquadrar como substituto processual no caso dos autos não lhe dispensa do cumprimento desse requisito.
Neste sentido, o v. acórdão deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE Na hipótese dos autos, não cuidou o sindicato-autor de demonstrar, de forma cabal, tal hipótese.
Registra-se que sequer foram carreados aos autos os documentos contábeis do sindicato.
Não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, tampouco a elaboração de lista de associados confeccionada pelo próprio autor.
Sendo assim, não havendo prova inequívoca da condição de hipossuficiência do recorrente, entendo ser inviável o deferimento da gratuidade. (TRT-1 - ROT: 01003674720205010432 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) [Grifei] Contudo, in casu, o sindicato-autor não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do sindicato-autor para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça ao sindicato-autor, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 80,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 4.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
19/03/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 10:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
-
15/01/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
03/12/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
03/12/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 08:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
05/09/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
23/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/08/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
29/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/07/2024
-
10/05/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
10/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100062-39.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 11:24
Processo nº 0100075-20.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Martins do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:42
Processo nº 0100179-68.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivanildo Geremias da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2019 19:41
Processo nº 0101170-20.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2023 20:58
Processo nº 0101170-20.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:50