TRT1 - 0100075-20.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:12
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2025 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2025 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 10:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100075-20.2025.5.01.0066 : LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO : FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO Fica o destinatário ciente da designação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 31/07/2025 08:45 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO -
28/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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28/03/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/03/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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28/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO
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18/03/2025 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2025 08:45 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b709c proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer o autor a concessão de tutela antecipada de urgência para a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego.
A parte autora alega rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta de pagamento do FGTS por parte da primeira reclamada, tendo sido coagido a pedir demissão.
Intimada para justificação prévia, a ré não foi localizada. Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência também pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Além disso, o § 3º do art. 300 expressamente dispõe que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O reclamante sustenta seu pedido de rescisão indireta sob a alegação de que o empregador não estaria cumprido as obrigações do contrato, conforme art. 483, d, da CLT.
Tal pedido pressupõe, como escopo básico, a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante a gerar a impossibilidade da permanência do vínculo empregatício.
No caso, é incontroverso que a ré não efetuou vários depósitos na conta vinculada do autor, conforme extrato da conta vinculada (Id 7023d5d).
Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, em 28.01.2025, o autor postulou o reconhecimento da despedida indireta pelo descumprimento contratual com fulcro no art.483, alínea d, da CLT, fazendo prova cabal do descumprimento contratual.
Note-se que o art. 483, da CLT, prevê no §3º, a possibilidade de permanência ou não no trabalho na situação de descumprimento contratual.
Registro que, segundo a jurisprudência do C.TST, a ausência de depósitos do FGTS é fato suficiente para a caracterização da despedida indireta, cuja tese vinculante transcrevo abaixo: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 A documentação apresentada (ID b95dbfc - petição inicial; ID 7023d5d - extrato FGTS; ID 98b1ce5 - CTPS; ID f81315c - TRCT), em análise preliminar, demonstra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ou seja, a existência de crédito de FGTS e o direito ao seguro-desemprego.
A ausência de registro da rescisão na CTPS e a alegação de coação para a elaboração do pedido de demissão reforçam tal probabilidade, embora tal fato requeira melhor comprovação em momento posterior.
Quanto ao periculum in mora, a parte autora demonstra a necessidade imediata dos valores para sua subsistência.
Considerando que a referida empresa parece ser de pequeno porte e não há comprovação de seu funcionamento regular (conforme relatado pelo Oficial de Justiça em ID 467e6bb), há risco de que a demora na liberação dos valores impeça a satisfação das necessidades básicas da parte autora. Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito, consoante jurisprudência uniforme do TST, e perigo de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência postulada, nos termos do art. 300, do CPC, aplicado supletivamente, apenas para o fim de declarar rescindido o contrato na data de 13.01.2025, sem prejuízo de posterior alteração, conforme for decidido no processo trabalhista, apenas para saque do FGTS e habilitação no benefício assistencial do seguro-desemprego.
Determino que a secretaria proceda à baixa a CTPS Digital do autor.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO, CTPS 8184, série 090/RJ, CPF *72.***.*50-76; PIS/PASEP/NIT: 125.19343.69-0; FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-02, data de admissão: 15.05.2019 e baixa: 13.01.2025 O levantamento do FGTS deverá observar a opção do empregado pelo saque-aniversário ou saque-rescisão, conforme art. 20-A da Lei n° 8.036/91.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário (LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO, CTPS 8184, série 090/RJ, CPF *72.***.*50-76; PIS/PASEP/NIT: 125.19343.69-0; FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-02, data de admissão: 15.05.2019 e baixa: 13.01.2025) no seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Inclua-se o feito em pauta, notificando a reclamante e citando-se a reclamada, inclusive da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO -
07/03/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO
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07/03/2025 22:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO
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06/03/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/02/2025
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24/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO em 11/02/2025
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10/02/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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03/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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02/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO DA SILVA ANTHERO
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02/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/01/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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