TRT1 - 0100068-04.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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11/09/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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02/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb3937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a preliminar; NO MÉRITO, rejeita a prescrição; e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a 1ª reclamada, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenada a 1ª reclamada a providenciar, em igual prazo, a retificação da CTPS do reclamante para constar a função de encarregado, a partir de 01/03/2023, sob pena de intervenção substitutiva da Secretaria da Vara (Art.103, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Em face da sucumbência recíproca, fica a 1ª reclamada, e, de forma subsidiária, o 2º reclamado condenados a pagarem ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar aos advogados dos reclamados honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, sendo 5% para o advogado da 1ª reclamada e 5% para o advogado do 2º reclamado, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (Art.927, I do CPC).
Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e multa do Art.477, §8º, da CLT.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Ficam cientes as reclamadas de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelos reclamados.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALBINO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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