TRT1 - 0100660-26.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA em 29/07/2025
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28/07/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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18/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 02/07/2025
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25/06/2025 08:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34e237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração da Reclamante: II.
Fundamentação.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição.
Fica esclarecido que o juiz tem liberdade de convicção motivada, logo, fundamenta a decisão judicial utilizando os elementos de prova constantes do processo, observando sempre os limites estabelecidos na petição inicial, bem como a distribuição do ônus probatório previsto no art. 818, da CLT.
No que tange ao exercício da função de fiscal a partir de 06/12/2021, constou na sentença: “Considerando que as anotações na CTPS possuem presunção de veracidade, caberia à autora comprovar a alegação de que desempenhou a função de fiscal desde 06/12/2021, contudo, de tal ônus não se desincumbiu, tendo em vista que a sua própria testemunha, Sr.
Mateus, relatou que a reclamante não desempenhou a função de fiscal.
Ademais, a testemunha da ré, Sr.
Vicente, comprovou que a autora, inicialmente, trabalhava como auxiliar de tráfego B realizando o monitoramento do CFTV, sendo que, posteriormente, no ano de 2022, passou a trabalhar externamente, nas ruas, como auxiliar de tráfego A, e, por último, no exercício da função de fiscal.” Portanto, conforme já fundamentado em capítulo próprio da sentença, a reclamante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Em relação à função de CFTV, ficou comprovado que todas as atividades executadas pela autora eram inerentes à função para a qual fora contratada, conforme referido pelo juízo na fundamentação.
Transcrevo trechos da sentença: “Depreende-se dos depoimentos que era atribuição do auxiliar de tráfego B analisar as imagens dos coletivos gravadas pelo CFTV (Circuito Fechado de Televisão).
No caso, a reclamante, como auxiliar de tráfego B, fazia a análise das imagens dos coletivos que já estavam gravadas pelo CFTV, tarefa que estava dentro do escopo da função para a qual fora contratada (de auxiliar de tráfego B).
Note-se que a reclamante não realizava gravações nem manipulava imagens (...) Portanto, as tarefas desempenhadas pela autora estão em consonância com aquelas descritas para o código 3423-10 da CBO.
No mais, a reclamante referiu em depoimento que realizava as atividades de monitoramento do CFTV desde o início do contrato de trabalho.
Logo, infiro que tais tarefas já faziam parte do contrato de trabalho da autora desde o início da prestação de serviços, mesmo que de forma tácita, de modo que não lhe é devida a diferença salarial pleiteada”.
Nesse sentido, não resta evidenciada a ocorrência de error in procedendo, na medida em que os limites objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes) da lide foram respeitados.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado e pretendendo a parte a alteração do julgado, deve fazê-lo por meio do recurso adequado.
Assim, cabe à parte interpor o recurso cabível ao Juízo ad quem, caso entenda que a decisão mereça reforma.
Posição diversa implicaria contrariedade aos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, que vedam ao Juiz reapreciar as questões já decididas.
Embargos de Declaração da reclamada: II.
Fundamentação.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição.
Em defesa, a reclamada aduziu que, por conta da sua atividade econômica, faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota empregados) a partir de 1º de janeiro de 2013.
Requereu que fosse observada a Lei nº 12.715/2012 que teve início em 1º de janeiro de 2013, a qual determina que qualquer empresa na modalidade de transporte coletivo de passageiros possui alíquota diferenciada no percentual de 2% sobre a receita bruta em relação ao INSS.
De fato, houve omissão, uma vez que o juízo não se pronunciou sobre tal requerimento.
Assim, deverá ser sanada a omissão, acrescentando-se à fundamentação da sentença: “O benefício da desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.715/2012, tem como objetivo a ampliação da competitividade das empresas por meio da redução dos custos laborais, estimulando, assim, a formalização do mercado de trabalho.
No caso de condenações judiciais, há regramento próprio (art. 43 da Lei nº 8.212/91).
Em razão disso, o benefício da desoneração aplica-se apenas quanto ao recolhimento previdenciário ordinário.
Quando a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da ré.” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamante e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada.
Diante dos efeitos infringentes, reabram-se os prazos recursais.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA -
16/06/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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16/06/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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16/06/2025 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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16/06/2025 11:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO VILA RICA LIMITADA
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05/06/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA em 26/05/2025
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22/05/2025 23:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cdb7bf proferido nos autos. DESPACHO Manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA -
15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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15/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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15/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/04/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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15/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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15/04/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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15/04/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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21/03/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/03/2025 16:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 12:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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12/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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12/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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12/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA em 29/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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19/11/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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19/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 12:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2024 10:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS GOMES DA SILVA
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14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA FARIAS SILVA
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14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
14/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA em 08/10/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede8379 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dada a necessidade de reorganização da pauta, priorizando os processos mais antigos, REMARCO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 12/03/2025, às 10h30, mantidas as cominações anteriores e o link de acesso. INTIMEM-SE. NOVA IGUACU/RJ, 26 de setembro de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA -
26/09/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
26/09/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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26/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 22:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/11/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/09/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 14:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 10:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA em 23/07/2024
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16/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bdc3a3 proferido nos autos.
Tendo em vista o requerimento de Id a74161f, converto a audiência designada para a modalidade TELEPRESENCIAL.O acesso será feito pelo seguinte link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463 NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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15/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2024 08:45
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
02/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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02/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
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01/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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28/06/2024 18:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/06/2024 18:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/06/2024 16:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100660-26.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA RECLAMADO: VIACAO VILA RICA LIMITADA DESTINATÁRIO(S): VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA NOTIFICAÇÃO PJeTomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 24/09/2024 09:50 O acesso será feito pelo seguinte link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT, devendo o(a) advogado(a) informar ao(à) autor(a) o link para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §2o, da CLT.ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2024.RICARDO BARBOSA MORAESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
25/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CAVALCANTE SANTOS SANT ANNA
-
24/06/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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