TRT1 - 0100969-66.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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26/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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26/05/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA TENORIO CRUZ sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/05/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41a2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TENORIO CRUZ -
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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08/05/2025 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de JESSICA TENORIO CRUZ
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10/04/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 04/04/2025
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01/04/2025 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f1368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A a pagar à JESSICA TENORIO CRUZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças de piso salarial, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias; b) diferenças de auxílio-refeição; c) ajuda alimentação; d) cesta alimentação; e) horas extras, acrescidas de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia + 40%.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TENORIO CRUZ -
21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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21/03/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA TENORIO CRUZ
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21/03/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA TENORIO CRUZ
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25/02/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/02/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/10/2024 09:40
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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05/09/2024 15:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/09/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/09/2024 18:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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