TRT1 - 0100969-66.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-66.2024.5.01.0248 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accae0f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 21/05/2025 pela reclamada - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 6dd86f4 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 24e76bb ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID f38e9a2, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID c128900, no valor de R$ 1.000,00. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 22/05/2025 pela autora - JESSICA TENORIO CRUZ - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 49ebfff ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID c1db727 ( x ) Deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 23 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TENORIO CRUZ -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41a2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f1368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A a pagar à JESSICA TENORIO CRUZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças de piso salarial, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias; b) diferenças de auxílio-refeição; c) ajuda alimentação; d) cesta alimentação; e) horas extras, acrescidas de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia + 40%.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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