TRT1 - 0100969-66.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accae0f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 21/05/2025 pela reclamada - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 6dd86f4 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 24e76bb ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID f38e9a2, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID c128900, no valor de R$ 1.000,00. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 22/05/2025 pela autora - JESSICA TENORIO CRUZ - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 49ebfff ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID c1db727 ( x ) Deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 23 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A -
26/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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26/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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26/05/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA TENORIO CRUZ sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/05/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41a2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TENORIO CRUZ -
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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08/05/2025 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de JESSICA TENORIO CRUZ
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10/04/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 04/04/2025
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01/04/2025 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f1368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A a pagar à JESSICA TENORIO CRUZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças de piso salarial, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias; b) diferenças de auxílio-refeição; c) ajuda alimentação; d) cesta alimentação; e) horas extras, acrescidas de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia + 40%.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA TENORIO CRUZ -
21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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21/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA TENORIO CRUZ
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21/03/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA TENORIO CRUZ
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21/03/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA TENORIO CRUZ
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25/02/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/02/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/10/2024 09:40
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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05/09/2024 15:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/09/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/09/2024 18:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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