TRT1 - 0100969-66.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41a2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f1368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A a pagar à JESSICA TENORIO CRUZ, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças de piso salarial, com reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, fundo de garantia acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias; b) diferenças de auxílio-refeição; c) ajuda alimentação; d) cesta alimentação; e) horas extras, acrescidas de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia + 40%.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100215-39.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dabinny Karen Andrade Mineiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:38
Processo nº 0101078-89.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 18:04
Processo nº 0147700-93.1999.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Guilherme Rodrigues Anjos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/1999 00:00
Processo nº 0101670-68.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Fagundes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 20:05
Processo nº 0100432-38.2019.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2019 21:47