TRT1 - 0100075-28.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0235ae proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO nos autos da execução trabalhista que lhe move LAURA LIMA DA SILVA CORTES.
Na peça incidental, o executado alega que é isento do recolhimento de contribuição previdenciária patronal e da parcela SAT/RAT por ser entidade filantrópica, conforme supostamente reconhecido em acórdão do Tribunal Regional Federal, cuja decisão estaria transitada em julgado.
Especificamente, afirma que a liquidação incluiu indevidamente valores referentes à contribuição patronal (R$ 1.414,78) e parcela SAT/RAT (R$ 211,98).
Argumenta que, mesmo após impugnar os cálculos e demonstrar seu direito, o juízo não teria respeitado a decisão transitada em julgado.
Alega, ainda, que a admissibilidade da exceção é amparada pela necessidade de análise de questões de ordem pública, uma vez que é hospital filantrópico e recebe verbas do SUS, sendo que eventual penhora poderia prejudicar o funcionamento da instituição hospitalar.
Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando que a isenção pretendida não é automática e exige o cumprimento de requisitos legais estabelecidos em legislação infraconstitucional.
Aponta que, de acordo com a Lei Complementar nº 187/2021, a entidade deve prestar serviços gratuitos em percentual mínimo exigido por lei, cumprir rigorosamente as normas de certificação junto ao Ministério da Saúde e observar as exigências impostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Alega que o executado não demonstrou o efetivo cumprimento dessas exigências.
Acrescentou que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria discutida for de ordem pública e puder ser analisada sem necessidade de dilação probatória, o que não seria o caso, pois a eventual imunidade tributária exigiria prova do cumprimento dos requisitos legais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial posteriormente incorporada ao ordenamento jurídico, constitui um meio de defesa excepcional na fase executória, independentemente de garantia do juízo.
No entanto, sua admissibilidade é restrita às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que podem ser verificadas sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo e questões relacionadas à liquidez e certeza da dívida.
No caso em exame, o objeto da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado - suposta isenção da contribuição previdenciária patronal e parcela SAT/RAT por sua alegada condição de entidade filantrópica - não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento deste instrumento processual, por três razões fundamentais: A matéria já foi expressamente analisada e decidida no mérito da causa, com manifestação judicial específica sobre a condição jurídica do hospital e sua classificação como entidade sem fins lucrativos, mas não filantrópica, havendo, portanto, coisa julgada material sobre a questão; A discussão sobre eventual isenção tributária demandaria produção probatória incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, pois exigiria a comprovação do preenchimento de diversos requisitos legais.
A exceção (que impugna valores devidos, matéria típica de embargos à execução) foi apresentada após a preclusão do prazo para impugnação aos cálculos, previsto no § 2º do artigo 879 da CLT, no qual a executada não apresentou planilhas com os valores que entende devidos.
Portanto, à luz da doutrina e jurisprudência sedimentadas, a exceção de pré-executividade apresentada não merece ser conhecida, por não atender aos pressupostos de admissibilidade específicos deste meio de defesa.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito (ID e7882f9) já apreciou e decidiu expressamente a questão da natureza jurídica do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro e sua eventual condição de entidade filantrópica para fins de isenção previdenciária.
A decisão estabeleceu clara distinção entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, concluindo que o executado se enquadra na primeira categoria, mas não na segunda.
Transcrevendo trecho relevante da sentença: "As entidades filantrópicas estão isentas do recolhimento da contribuição previdenciária, à luz dos artigos 206/210 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, para o reconhecimento dessa isenção é imprescindível que o interessado faça prova de estar caracterizado como instituição dessa natureza perante a Previdência Social." No mesmo sentido, destacou que: "Assim, as entidades beneficentes/sem fins lucrativos podem ser remuneradas pelos serviços prestados, ao passo que as entidades de caráter filantrópico não possuem fins lucrativos, mas se mantêm exclusivamente por doações.
No caso em tela, a própria Lei Municipal nº 6.483/2007 que autorizou a criação da Ré SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO não se refere a ela como entidade filantrópica, mas sim como entidade sem fins lucrativos. (...) Por sua vez, os incisos III e IV da Lei Municipal nº 6.483/2007 preveem que também são receitas da Reclamada: 'Art. 15.
São receitas do SEHAC: (...) III – o produto financeiro obtido com o desenvolvimento de atividades suas; IV – os rendimentos das aplicações que realizar;(...)'.
Logo, observa-se que a Reclamada não se mantém exclusivamente de doações e aportes, mas também de lucros obtidos com suas atividades." Esta questão, portanto, encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada material, não sendo passível de rediscussão na fase executória, conforme estabelece o artigo 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Portanto, não há como acolher a pretensão do executado de discutir, na fase de execução, matéria já expressamente decidida no mérito da causa.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da boa-fé processual, coibindo condutas que configurem abuso do direito de ação ou de defesa.
O artigo 793-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre as quais destacam-se: "IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso em análise, o executado utiliza-se de meio de defesa manifestamente incabível (exceção de pré-executividade) para rediscutir matéria expressamente decidida na sentença de mérito, com trânsito em julgado, após perder o prazo legal para impugnação específica aos cálculos.
Tal conduta configura resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, com nítido intuito protelatório.
O artigo 793-C da CLT estabelece que o juiz poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Considerando a gravidade da conduta processual do executado, que busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, utilizando-se de meio manifestamente inadequado, com evidente intuito protelatório, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, por não se tratar de matéria passível de conhecimento por essa via excepcional, uma vez que já foi objeto de decisão transitada em julgado, além de ter sido apresentada fora do prazo previsto no § 2º do artigo 879 da CLT; CONDENO o executado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte exequente; ADVIRTO ao executado que a interposição de novos incidentes manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa por litigância de má-fé, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAURA LIMA DA SILVA CORTES -
23/09/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 20/09/2024
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LAURA LIMA DA SILVA CORTES em 20/09/2024
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09/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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06/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURA LIMA DA SILVA CORTES
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03/09/2024 10:35
Conhecido o recurso de LAURA LIMA DA SILVA CORTES - CPF: *22.***.*36-11 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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31/07/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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