TRT1 - 0100824-79.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA SOARES
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME em 08/04/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebaa2b6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$23.709,32 Honorários sucumbenciais: R$2.468,50 INSS: R$4.520,41 Custas: R$613,96 Total: R$31.312,19 Venha o Réu, em 15 dias, com o depósito do valor da execução.
Decorrido o prazo, sem manifestações, execute-se, ante a manifestação da parte autora em ata de audiência: 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: R$31.312,19 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME -
14/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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14/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 14:58
Iniciada a execução
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14/03/2025 14:58
Transitado em julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA SOARES em 20/02/2025
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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03/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA SOARES
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03/02/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 613,96
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03/02/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO DA SILVA SOARES
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03/02/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DA SILVA SOARES
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22/11/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/11/2024 10:31
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/07/2024 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2024 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2024 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME em 13/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA SOARES em 11/10/2023
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA SOARES
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02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2023 16:56
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 16:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/09/2023 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/09/2023 10:20 Sala 5 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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02/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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01/09/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA SOARES
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01/09/2023 15:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2023 10:20 Sala 5 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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01/08/2023 14:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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31/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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