TRT1 - 0100489-31.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:25
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e5573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Considerando que com todas as tentativas frustradas de expropriação de bens da Executada/sócios, os autos são encaminhados ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Considerando que o prosseguimento da execução demanda iniciativa da parte interessada (CLT, art. 878); Considerando que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita.
Considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Considerando a manifestação expressa do Exequente de que pretende a emissão de certidão de crédito e a respectiva extinção da presente execução, podendo valer-se no futuro, em caso de localização de bens da Executada/sócios possíveis de penhora distribuir Ação de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista, Por fim, considerando a emissão da certidão de crédito #ID , julgo extinta a execução, conforme disposto no Art. 924, III do CPC. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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15/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/05/2025 16:25
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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08/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES em 07/05/2025
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07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/05/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85134a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ativação da JUCERJA por devidamente anexado o contrato social da ré no #id:d975f51.
Ademais, atente o autor que deferido o processamento da recuperação judicial e liquidado o crédito da parte autora, considera-se esgotada a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em face do devedor ou incidente processual em relação a seus sócios, os quais somente poderão ser responsabilizados, pessoalmente, perante o Juízo Universal, consoante se depreende do Art. 6º-C da Lei nº 11.101/05: "É vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidelizarias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei." Intime-se a parte apenas para ciência, expeça-se certidão de crédito e voltem-me conclusos para extinção da execução, conforme disposto no Art. 924, III do CPC.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES -
02/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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02/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144cc86 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o Exequente já requereu o início da execução, conforme ata de audiência #35969bd.
Considerando o decurso do prazo para pagamento e que a Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em emissão de certidão de crédito e finalização do processo por acordo, haja vista que a permanência por tempo ilimitado em arquivo provisório em nada contribui para resguardar o direito do exequente, e, tendo por norte que o requerimento da execução da certidão de crédito pressupõe fundamentos outros que a inadimplência propriamente dita.
Considerando que a remessa ao arquivo definitivo, não traduz qualquer prejuízo ao credor ou óbice para a perseguição de seu direito em processo executivo próprio com base na certidão de crédito emitida.
Por fim, decorrido o prazo in albis ou com a manifestação postivia das partes, expeça-se certidão de crédito e voltem-me conclusos para extinção da execução, conforme disposto no Art. 924, III do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES em 22/04/2025
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26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa81516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a procedente em parte , para determinar o retorno dos autos à contadoria para a correção dos cálculos observando-se a fundamentação supra. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 67.411,67 Valor Contribuição Previdenciária R$ 8.796,94 Honorários Advocatícios - autor R$ 6.952,91 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 879,04 TOTAL DEVIDO R$ 84.040,56 ATUALIZADO EM 21/03/2025 Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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24/03/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/03/2025 15:55
Iniciada a execução
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21/03/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES em 19/03/2025
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19/03/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/03/2025 15:17
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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27/02/2025 11:31
Homologada a liquidação
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27/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/02/2025 15:42
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 15:42
Transitado em julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2023 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2023 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023
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22/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2023 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES sem efeito suspensivo
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21/11/2023 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/11/2023 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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06/11/2023 20:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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27/10/2023 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/10/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2023
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18/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/10/2023 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/10/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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05/10/2023 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 604,87
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05/10/2023 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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15/09/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/09/2023 23:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2023 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/09/2023 18:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/09/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 12:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/05/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2023 19:02
Juntada a petição de Réplica
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02/02/2023 17:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/05/2023 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2023 17:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/02/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2022
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17/12/2022 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES em 16/12/2022
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08/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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07/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/12/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2022
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29/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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25/11/2022 20:05
Expedido(a) notificação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
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25/11/2022 20:03
Audiência inicial por videoconferência designada (02/02/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2022 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2022 11:00
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2022 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/10/2022 19:00
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2022 15:38
Expedido(a) mandado a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
29/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2022
-
06/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 16:19
Expedido(a) edital a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2022
-
04/07/2022 14:17
Expedido(a) notificação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
04/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 15:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS ALVES
-
27/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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15/06/2022 11:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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