TRT1 - 0100239-83.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS SANTIAGO DA SILVA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 20/08/2025
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06/08/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SANTIAGO DA SILVA
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05/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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04/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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14/07/2025 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291fd40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada, LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, a satisfazer em favor de MATHEUS SANTIAGO DA SILVA os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da lei, pautada na Súmula nº 381 do C.TST.
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título.
Cumpram-se os recolhimentos fiscais e previdenciários e, quanto a estes últimos, observe-se a Lei nº 10.035/00, devendo incidir contribuição previdenciária sobre todas as parcelas acima deferidas e não excepcionadas pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue devidamente assinada.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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