TRT1 - 0100374-06.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95 em 07/07/2025
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27/06/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95 em 23/06/2025
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95 em 11/06/2025
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11/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA MIGUEL
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) R DE ALMEIDA PINHEIRO
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de IZABELA MIGUEL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de R DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/06/2025
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03/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAISSA RAYANE DUARTE MENDES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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31/05/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81662a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos manejados pelo reclamado para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA RAYANE DUARTE MENDES -
20/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA MIGUEL
-
20/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO
-
20/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) R DE ALMEIDA PINHEIRO
-
20/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA RAYANE DUARTE MENDES
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20/05/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO
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16/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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16/05/2025 06:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d49085c) para Embargos de Declaração
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15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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15/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95
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14/05/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2d017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, na reclamação trabalhista movida por RAISSA RAYANE DUARTE MENDES em face de GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95, R DE ALMEIDA PINHEIRO, ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO e IZABELA MIGUEL, decide extinguir o processo sem resolução do mérito no que diz respeito ao 1º e 2º reclamados, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; rejeitar as preliminares arguidas em sede de contestação e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o terceiro reclamado de 20/01/2022 a 09/03/2025, na função de caixa, com salário de R$ 1.518,00, e condená-lo, de forma exclusiva, ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: a) anotação da data de admissão (20/01/2022) e saída (09/03/2025) na CTPS da reclamante, na função de caixa, e salário mensal de R$ 1.518,00. b) férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e de 2023/2024, férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026 (02/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas integrais dos anos de 2023 e 2024 e proporcionais dos anos de 2022 (11/12) e de 2025 (02/12); d) aviso prévio indenizado (39 dias); e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes também sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); f) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT, tendo como base de cálculo as verbas estritamente resilitórias, quais sejam 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização compensatória de 40%.
Após o trânsito em julgado, o terceiro réu será intimado para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às anotações na CTPS da reclamante (admissão em 20/01/2022 e saída em 09/03/2025, na função de caixa, e salário mensal de R$ 1.518,00) bem como entregar as guias necessárias à habilitação no programa seguro desemprego e ao saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso o terceiro réu não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se o 3º réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a reclamante em honorários advocatícios aos advogados do 3º réu e da 4ª reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedente o pedido de responsabilização patrimonial da 4ª reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
O 3º reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória (gratificações natalinas e horas extras e seus reflexos em DSR e gratificações natalinas), autorizando-se a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pelo 3º réu de R$ 500,00, incidentes sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA RAYANE DUARTE MENDES -
04/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA MIGUEL
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04/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO
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04/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) R DE ALMEIDA PINHEIRO
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04/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA RAYANE DUARTE MENDES
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04/05/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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04/05/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAISSA RAYANE DUARTE MENDES
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04/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA RAYANE DUARTE MENDES
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30/04/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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29/04/2025 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/04/2025 11:05 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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29/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 21:04
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON DE ALMEIDA PINHEIRO
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24/03/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA MIGUEL
-
24/03/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) IZABELA MIGUEL
-
24/03/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA MIGUEL *88.***.*87-95
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24/03/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) R DE ALMEIDA PINHEIRO
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89156d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 29/04/2025 às 11:05 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA RAYANE DUARTE MENDES -
18/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA RAYANE DUARTE MENDES
-
18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/03/2025 13:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 11:05 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/03/2025 18:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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