TRT1 - 0100916-63.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES em 03/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA em 02/07/2025
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18/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:20
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES
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17/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c5724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES, sócio atual da empresa executada.
Citado, o suscitado manteve-se inerte.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA -
16/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
-
16/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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16/06/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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04/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES em 13/05/2025
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES em 13/05/2025
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02/05/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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12/04/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100916-63.2023.5.01.0008 : TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA : ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES -
10/04/2025 11:23
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES
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10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES
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08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/03/2025 07:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b044b7 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA -
17/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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17/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 12:55
Registrada a inclusão de dados de ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/03/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 07:50
Iniciada a execução
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31/01/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA em 29/01/2025
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21/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
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18/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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18/12/2024 13:26
Homologada a liquidação
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18/12/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/12/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
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05/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/12/2024 15:29
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 15:27
Transitado em julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA em 21/11/2024
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04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
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31/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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31/10/2024 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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31/10/2024 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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15/08/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
-
09/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
-
09/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/05/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 11:22
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES em 12/12/2023
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22/11/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANDRE VIEIRA NUNES
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11/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA em 31/10/2023
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10/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES ATACADAO MOVEIS LTDA
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09/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DE OLIVEIRA SANTANA
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29/09/2023 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2013 17:23