TRT1 - 0102393-77.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA LEITE em 29/05/2025
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21/05/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/05/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c99697a) para Agravo Regimental
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANILO BENVENUTO RECKMAN em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOHAN CARLOS RECKMAN em 12/05/2025
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2299a60 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOHAN CARLOS RECKMAN, DANILO BENVENUTO RECKMAN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário de id c99697a como AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANILO BENVENUTO RECKMAN - JOHAN CARLOS RECKMAN -
30/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA LEITE
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30/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BENVENUTO RECKMAN
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30/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOHAN CARLOS RECKMAN
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30/04/2025 12:56
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/04/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 15:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 44A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70fc38e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOHAN CARLOS RECKMAN, DANILO BENVENUTO RECKMAN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos e etc.
Na forma das razões de ID 895d5c7, JOHAN CARLOS RECKMAN e DANILO BENVENUTO RECKMAN opõem embargos de declaração à decisão de ID 324cce2 que alegam conter contradição com a verdade dos fatos, afirmando que não foram intimados da decisão que determinou a suspensão do seu passaporte e da CNH, não transcorrendo, portanto, o prazo decadencial.
Requerem seja sanado o vício, com a concessão da tutela pleiteada. É o relatório.
Tempestivos os Embargos.
Representação processual regular.
Dispensado o Embargante do recolhimento de custas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
DA CONTRADIÇÃO Alegam os embargantes a existência de contradição na decisão embargada que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da decadência, sob o argumento de que não teriam sido intimados da decisão que determinou a suspensão do passaporte e da CNH dos impetrantes.
Analiso.
Os impetrantes não comprovam a ausência de intimação, tendo em vista que juntam ao mandado de segurança apenas o ato coator, datado de 13 de maio de 2024, e da anotação das restrições, em 22 de maio de 2024.
Sendo assim, não se produziu prova da data em que os impetrantes ficaram cientes da coerção atípica que lhes foi dirigida.
A ausência de cópias necessárias para análise da liminar e, posteriormente, da análise do mérito, leva ao indeferimento da inicial, como vem entendendo esse Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial veio acompanhada apenas de cópia do ato coator e de procuração para a impetração do presente mandamus.
Não foram exibidas outras peças essenciais do processo relacionado que permitam aferir a credibilidade das alegações autorais quanto à violação de direito líquido e certo seu.
Nos termos da Súmula nº 415 do TST ,em sede de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, de modo que descabe falar em prazo para emenda à inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Outrossim, a ação mandamental apontou como ato coator decisão de reintegração inexistente, o que conduz à conclusão de ser inepta a peça vestibular.
Incidência na hipótese dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC. (TRT-1 – ARMS - 0100126-06.2023.5.01.0000 - SEDI-2 – RELATOR: CLAUDIO JOSE MONTESSO – DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/07/2023) Diante do exposto, não há vícios na decisão que indefere a petição inicial, por ausência de juntada de documentos necessários à prova do direito alegado, como a data de início do prazo em que poderia exercer o direito de impetração da segurança.
Embargos rejeitados.
Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência desta Decisão.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Intime-se o impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANILO BENVENUTO RECKMAN - JOHAN CARLOS RECKMAN -
04/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BENVENUTO RECKMAN
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04/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOHAN CARLOS RECKMAN
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04/04/2025 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOHAN CARLOS RECKMAN
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04/04/2025 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANILO BENVENUTO RECKMAN
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03/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/04/2025 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102393-77.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BENVENUTO RECKMAN
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25/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JOHAN CARLOS RECKMAN
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25/03/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/03/2025 17:17
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/03/2025 14:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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