TRT1 - 0101436-11.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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02/05/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/04/2025 22:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/04/2025
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17/04/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCAS NASCIMENTO CUNHA em 31/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64f887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS NASCIMENTO CUNHA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA (em liquidação extrajudicial) e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar a primeira ré a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra, as seguintes verbas: Diferenças de saldo de salário;Aviso prévio indenizado de 45 dias;Férias +1/3 dos períodos 2018/2019; 2019/2020; 2021/2022; 2022/2023 todos integrais e de forma simples;Férias +1/3 de 2023/2023, proporcional e rescisória;13º salário de 2022;13º salário de 2023 proporcional e rescisório;FGTS inclusive sobre saldo de salário, 13º salários e aviso prévio indenizado;indenização compensatória de 40%.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Da Obrigação de Fazer: Deverá a primeira ré anotar a CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação.
Dos honorários advocatícios: Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pela primeira ré, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo segundo réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Admito a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual, desde que a idênticos títulos e nos termos da fundamentação.
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação;SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o décimo terceiro salário e o saldo de salário.
As demais verbas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$718,65, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$29.464,52, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara, isento o segundo réu Município de Duque de Caxias (CLT, art. 790-A, I).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS NASCIMENTO CUNHA -
17/03/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/03/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/03/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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17/03/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 718,65
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17/03/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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17/03/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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06/02/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/11/2024 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 14:17
Audiência una realizada (12/11/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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06/09/2024 11:12
Audiência una designada (12/11/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 11:12
Audiência una cancelada (25/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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08/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/07/2024 23:46
Audiência una designada (25/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/07/2024 23:46
Audiência una cancelada (22/10/2024 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 14:38
Audiência una designada (22/10/2024 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 14:38
Audiência inicial realizada (18/06/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/06/2024 10:00
Audiência inicial designada (18/06/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2024 10:00
Audiência inicial cancelada (18/06/2024 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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24/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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24/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/04/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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02/02/2024 09:37
Audiência inicial designada (18/06/2024 08:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de LUCAS NASCIMENTO CUNHA em 22/01/2024
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22/01/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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13/12/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NASCIMENTO CUNHA
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11/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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07/12/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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