TRT1 - 0100203-55.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100612-83.2025.5.01.0076 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 10:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 620,00)
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20/05/2025 10:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 19/05/2025
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19/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c364f1d proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:b47cdb8.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOWNTOWN - EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
05/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOWNTOWN
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05/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/05/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 28/04/2025
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24/04/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/04/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd752b proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:06ebd91.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOWNTOWN -
07/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOWNTOWN
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07/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA
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07/04/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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05/04/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA em 02/04/2025
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29/03/2025 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccaf5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 04/03/2024, reclamação trabalhista em face de EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, primeira parte reclamada, e CONDOMINIO DOWNTOWN, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 99a6150, pleiteando pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 58.025,20.
As partes reclamadas apresentaram defesas separadamente em ID. 19204da e em ID. 1 7cd9f83.
A parte autora apresentou réplica em ID. 7fe2edb.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamante juntou razões finais no ID. cc5a788e a primeira parte reclamada em ID. 4cfcaa0 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 11/06/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
DESCONSIDERAÇÃO TESTEMUNHA SIMON JOSÉ VALENTE FERREIRA A testemunha Simon José Valente Ferreira declarou que não havia preleção diária, em discordância com a confissão do preposto da primeira parte ré.
Dessa forma, considerando as contradições e imprecisões mencionadas que geram dúvidas sobre a confiabilidade do depoimento, conclui-se que a testemunha não se mostrou apta a esclarecer os fatos.
Logo, desconsidero o seu depoimento.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava em escala 12x36, em diferentes horários, principalmente das 8h30 às 21h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que, independentemente do horário da escala, realizava cerca de 30 minutos de trabalho sem registro de ponto tanto na chegada quanto na saída.
Além disso, argumenta que os acordos de prorrogação de jornada não são válidos, pois teriam sido impostos pela primeira parte reclamada como condição para sua contratação, sendo inconstitucionais e exigindo a formalização por meio de acordo coletivo, com a devida chancela do sindicato de classe.
Alega, ainda, que a parte ré jamais cumpriu os termos desses acordos.
Em contestação, a primeira parte reclamada afirma que a parte autora sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada e que trabalhava na escala 12x36 nos horários das 08h às 20h, das 20h às 08h, das 19h às 07h e das 07h às 19h, além da escala 6x1, das 10h40 às 19h, conforme demonstram os controles de ponto.
Defende, ainda, que a parte autora atuava em postos de serviço operantes 24 horas por dia, onde os empregados cumpriam turnos de 12 horas, com rendição, sem necessidade de prorrogação da jornada.
A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 21ea65d e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em depoimento, a parte autora corroborou a tese da inicial e afirmou que não eram computados os 30 minutos na entrada e na saída, utilizados para uniformização, armamento, desarmamento e preleção.
Relatou que gozava 30 a 35 minutos de intervalo em razão do tempo gasto com desarmamento e armamento realizados antes do intervalo e no seu retorno; que tinha mais 15 minutos de lanche.
O preposto da primeira parte ré confessou que a uniformização, armamento e desarmamento ocorriam antes e após a marcação de ponto, na entrada e saída respectivamente, relatando que o procedimento demorava cerca de 10 minutos.
Declarou que o desarme era realizado após marcar o início do intervalo intrajornada e no retorno voltava a se armar e somente depois registrava o retorno do ponto.
Afirmou que havia de 15 a 18 vigilantes realizando revezamento no mesmo turno.
A testemunha Fernando Barros da Costa Assumpção disse que se uniformizava rapidamente, em 10 minutos, mas o armamento levava cerca de 20 minutos devido ao número de vigilantes.
Relatou a existência de uma preleção de 15 minutos e que todos esses procedimentos ocorriam antes da marcação do ponto.
Na saída, realizava o desarme antes de registrar o ponto, trocando de uniforme e marcando ponto em seguida.
Por fim, disse que usufruíam parcialmente o intervalo intrajornada.
Da análise da prova oral, conclui-se que na entrada a uniformização, armamento e prelação ocorriam antes do registro de ponto ao passo que, na saída, ocorriam com o ponto ainda marcado.
Ademais, era necessário realizar o desarmamento antes da pausa para refeição e descanso e o armamento no seu retorno.
No entanto, conforme informado pela testemunha Fernando, o desarme acontecia antes do registro do intervalo e, segundo o preposto da primeira parte reclamada, no retorno, antes da marcação do ponto.
Pelo exposto, fixo que a jornada obreira iniciava-se 30 minutos antes do horário registrado nos controles de ponto, referente à uniformização e desarmamento, que o seu intervalo intrajornada era de 30 minutos, resultado da supressão parcial, já deduzido tempo de armamento no retorno das atividades.
Ressalte-se que O art. 59-A da CLT dispõe: “Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Com o advento da Lei 13.467/2017 e a introdução na CLT do art. 59-A, o legislador autorizou a adoção de horário de trabalho de 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No caso dos autos, a parte autora não alegou vício formal na adoção da jornada, razão pela qual a matéria não será enfrentada.
Quanto à descaracterização da escala excepcional de jornada, algumas considerações merecem destaque.
De início, é preciso distinguir escala excepcional de 12x36 do regime de compensação e sistema de banco de horas.
De acordo com o caput e os §§2º e 3º, do art. 59 da CLT, regime de compensação refere-se ao acréscimo de apenas 2 horas extras por dia de trabalho, totalizando 10 horas diárias, com a diminuição do horário de trabalho em outro dia. “Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Por seu turno, escala excepcional de jornada corresponde à pactuação de horário diferenciado de trabalho superior a 10 horas diárias (12x36, 24x72, por exemplo).
A distinção entre regime de compensação e escala excepcional de trabalho não é uma inovação, sendo adotada pelo TST há mais de uma década.
No período em que não havia norma jurídica autorizando a adoção da jornada de trabalho superior a 10 horas diárias de trabalho, o TST entendia pela incompatibilidade da escala 12x36 com o regime de compensação, pois o labor extraordinário em 04 horas (8+4) ultrapassava o limite de 2 horas extras por dia de trabalho prevista na antiga (e atual) redação do art. 59 da CLT.
Não obstante, à época, prevaleceu o entendimento de que a adoção da escala 12x36, desde que pactuada por norma coletiva, não ensejava o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, sob os seguintes argumentos extraídos do acórdão E-RR-44300-78.1998.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 30/03/2010): “Portanto, o posicionamento que predominou nesta Subseção é o de que, havendo pactuação coletiva de regime de prestação laborativa em escalas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não há direito a horas extraordinárias.
Isto porque, em síntese: 1 – a Constituição Federal autoriza a flexibilização do direito; 1 – a prática é consagrada pelos usos e costumes (artigo 8º da CLT), considerada a finalidade e a natureza do empreendimento ou do negócio; 2 – a adoção do regime atende aos interesses de ambas as partes (artigo 444 da CLT); 3 – a limitação imposta no artigo 59, § 2º da CLT não se aplica à situação atípica do regime de turnos ou plantões, porque tem em foco a jornada de trabalho semanal contínua, em que o acréscimo de jornada em um dia, cumulada com o trabalho no outro, implica, realmente, um desgaste maior para o trabalhador.” Assim, a distinção entre escala excepcional de jornada e regime de compensação era a existência ou não de norma coletiva autorizando o horário de 12x36.
Com a introdução do art. 59-A, da CLT, a discussão sobre a possibilidade ou da adoção da jornada excepcional 12x36, restou superada.
No entanto, as intercorrências na dinâmica laboral advindas da alteração da jornada padrão de 8 horas para 12 horas, por continuar possuindo caráter intrinsicamente prejudicial ao trabalhador, na medida em que há o aumento da carga de trabalho e do desgaste físico e emocional, demandam interpretação restritiva.
No caso dos autos, a presunção de veracidade que recaiu sobre a jornada indicada na inicial confirma a realização habitual de horas extras.
Assim, diante da excepcionalidade da referida jornada, a realização de horas extras de forma habitual enseja a descaracterização da escala de serviço diferenciada.
Desse modo, como já registrado, tratando-se a escala 12x36 de horário de trabalho excepcional, inaplicável as disposições do art. 59-B, caput e parágrafo único, pois, por expressa disposição legal, somente se aplicam aos casos de compensação de jornada.
Nesse sentido, o artigo 59-B da CLT: “Art. 59-B.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifei) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” Do mesmo modo, a jurisprudência dominando do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36.
Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-11.2021.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8.ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022; TST - RR: 217893420155040021, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018.
Por todo exposto, ante a prestação habitual de horas extras e descaracterizada o horário excepcional de 12x36, condeno a parte reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária ou da 44ª hora semanal.
PARÂMETROS DE CÁLCULO No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50% para as horas excedentes à jornada normal diária de 8h ou 44ª semanal e de 100%, para domingos e feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
FÉRIAS VENCIDAS A parte reclamante requer o pagamento das férias vencidas em dobro e férias proporcionais, referentes a todo o período contratual, ambas acrescidas de 1/3.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que as férias foram pagas e usufruídas, conforme recibos e TRCT juntados aos autos.
A primeira parte reclamada comprovou o gozo e pagamento tempestivos das férias referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022 (ID. 94a299b e seguinte), bem como a quitação das verbas discriminadas no TRCT juntado no ID. 756cc03, incluindo férias vencidas 2022/2023 e proporcionais 2023/2024, todas acrescidas de 1/3.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT A incidência da multa do art. 477, §8º da CLT obedece a critério objetivo, qual seja, o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
A primeira parte reclamada comprovou o pagamento tempestivo, em 17/11/2023, das verbas rescisórias (ID. 756cc03, fls. 165 do pdf) Diante disso, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, não há que se aplicar a referida penalidade.
Sendo assim, improcedem os pedidos.
DANO MORAL A parte reclamante alega que ao longo do contrato de trabalho esteve exposto a situações vexatórias.
Aduz que recorrentemente era tratado com demasiada rispidez, ofensas e sofria ameaças de demissão e de advertências e perda do intervalo intrajornada, por parte de seu supervisor.
Relata que era perseguido pelo supervisor e que este retirou o seu armamento, imprescindível para realização de suas funções, o que não ocorreu com os demais vigilantes.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que o supervisor tratava todos de maneira cordial e não realizava ameaças.
Afirma que existes vigilantes armados e desarmados a depender do posto de trabalho e que a parte reclamante ao trocar de horário ou posto pode ter sido realocado para local onde não era necessária a utilização de armamento.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
A testemunha Fernando Barros da Costa Assumpção disse que Leonardo Barreto era o supervisor e se mostrava autoritário ao impor regras de horário e aplicar advertências, especialmente por saídas antecipadas no intervalo.
Embora não fizesse xingamentos, ocasionalmente gritava com os empregados e, em algumas situações, foi grosseiro ao advertir a parte reclamante.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade psíquica, higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme depoimento do preposto da segunda parte ré, a parte reclamante prestava serviços nas dependências da segunda parte reclamada.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 617d824), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, primeira parte reclamada, e CONDOMINIO DOWNTOWN, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) as horas extras com o adicional de 50% para as laboradas de segunda-feira a sábado e de 100%, para domingos e feriados com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS+40% (S. 172 do TST), adicional noturno, com base na jornada acima fixada; b) indenização do intervalo intrajornada suprimido; c) indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 620,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 31.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA -
17/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOWNTOWN
-
17/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
17/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA
-
17/03/2025 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 620,00
-
17/03/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA
-
17/03/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA
-
28/01/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 16:43
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2024 16:39
Juntada a petição de Réplica
-
04/07/2024 13:30
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 13:30
Audiência una realizada (04/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/04/2024
-
21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA em 20/03/2024
-
06/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPE LUIS SANTOS DA SILVA
-
05/03/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DOWNTOWN
-
05/03/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) EMOVI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/03/2024 08:23
Audiência una designada (04/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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