TRT1 - 0100535-36.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2025
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27/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 2 Des. Rosane 17-09-2025 ()
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20/08/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ILAN MOURA DOS SANTOS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 06/06/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c797dfa proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, VIACAO CAICARA LTDA FALIDO RECORRIDO: ILAN MOURA DOS SANTOS Reconsidero a decisão de id a8a1bc3, por equivocada, uma vez que foi decretada a falência das recorrentes conforme decisão de id d28f7a7 , o que as isenta do recolhimento recursal nos termos da Súmula 86 do TST.
Voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO -
28/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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28/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ILAN MOURA DOS SANTOS
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28/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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28/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO CAICARA LTDA FALIDO em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO em 09/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a1bc3 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, VIACAO CAICARA LTDA FALIDO RECORRIDO: ILAN MOURA DOS SANTOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: IACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO e VIACAO CAICARA LTDA FALIDO, como recorrentes e LAN MOURA DOS SANTOS , como recorrido.
O MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença de Id. 85033f0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
As reclamadas interpuseram recurso ordinário, juntado no id 45f859d, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrarem-se em recuperação judicial. Contrarrazões da Reclamante – id bdb3a9c.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 16/05/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Releva destacar que as Reclamadas tiveram deferido o processamento de sua recuperação judicial, consoante cópia da decisão encartada sob o Id d28f7a7 , proferida nos autos do processo n. 0060326-87.2018.8.26.0100, que tramita perante a MM 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Em consequência, dispensada estão do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
Todavia, a dispensa das custas processuais alcança apenas aos beneficiários da justiça gratuita, às pessoas jurídicas de Direito Público e à Massa Falida, impondo-se assim, a análise do requerimento formulado nas razões de apelo.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)”.
Todavia, as Reclamadas não comrpovaram sua incapacidade para arcar com as custas processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, especificamente do seu item II, precedente que se encaixa, com perfeição, ao presente requerimento: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se há de supor que as recorrentes estejam em estado de miserabilidade tal que não possam arcar com a despesa relativa às custas, de R$ 1.000,00.
Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo as Reclamadas procederem ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento das custas ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos para análise do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO -
29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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29/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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29/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:26
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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