TRT1 - 0100151-75.2024.5.01.0067
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 07/07/2025
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24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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23/06/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 09/06/2025
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08/06/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b3704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0100151-75.2024.5.01.0067 Relatório O réu opôs embargos de declaração conforme razões de ID 33e97d6.
O autor apresentou resposta de ID ec2c265.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Fundamentação O réu alega vício na sentença acerca do tema reflexos das horas extras.
O autor postula pelo não provimento.
Analiso.
A sentença apreciou o tema e fixou que os reflexos devem ser apurados nos limites do pedido, desde que tenham como base de cálculo a verba deferida, sendo contratuais e rescisórios.
Não há omissão.
Nego provimento.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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26/05/2025 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/05/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 15/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609a299 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 33e97d6.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
14/05/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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14/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/05/2025 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3720c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição extintiva, pronuncio a prescrição parcial em relação à pretensão anterior a 27/06/2018 (processo nº 0100694-83.2023.5.01.0206), e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILVAIR DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, para condenar a ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Diferenças salariais e seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias que tenham como base de cálculo a remuneração do empregado, nos limites em que postulados (artigos 141 e 492 do CPC).
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Tratando-se de diferenças de valores não se há falar em dedução ou compensação.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial as diferenças salariais e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$7.762,68, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação no importe de R$388.133,87.
Da liquidação: Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação, fica desde já determinada a liquidação da sentença por perícia contábil às expensas do réu.
Da natureza do réu: Para fins de cálculos dos valores devidos à parte autora, será observada a natureza do réu, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro e o teor das decisões prolatadas nos autos da ADPF nº 1.090 – RJ, em tramitação no STF. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
30/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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30/04/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.762,68
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30/04/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDILVAIR DOS SANTOS
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24/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2025 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JODECIR MONTEIRO DOS SANTOS
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05/08/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2024 13:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2024 06:50
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 06:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100151-75.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: EDILVAIR DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S): EDILVAIR DOS SANTOSNOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIAComparecer à audiência TELEPRESENCIAL da 6ª VT/DC no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 22/07/2024 13:05, pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09Senha: 122614ID: 305 184 45211) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão.2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e.3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução.4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC).5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.GRACE KELLY PINTO RODRIGUESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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26/03/2024 10:31
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 13:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/03/2024
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15/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 14/03/2024
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07/03/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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27/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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27/02/2024 10:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA ALVES MENDONCA
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23/02/2024 12:38
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/02/2024 00:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/02/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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